7.851, De 23.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.851, DE 23 DE OUTUBRO DE
1989.
Revogado pela Lei
nº 12.086, de 2009.
Texto para impressão.
Fixa o efetivo da Polícia
Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O efetivo da Polícia
Militar do Distrito Federal, fixado na Lei n° 7.687, de 13 de
dezembro de 1988, passa a ser de 11.387 (onze mil, trezentos e
oitenta e sete) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes
Quadros, Postos e Graduações:
I -
QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM):
 
Coronel PM
008
 
Tenente-Coronel PM
023
 
Major PM
045
 
 
 
 
Capitão PM
091
 
 
 
 
Primeiro-Tenente PM
084
 
 
 
 
Segundo-Tenente PM
119
II - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES FEMININOS
(QOPMF):
 
Capitão PM Feminino
001
 
Primeiro-Tenente PM
Feminino
002
 
Segundo-Tenente PM
Feminino
004
III - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE
(QOPMS):
 
Tenente-Coronel PM
Médico
002
 
Major PM Médico
003
 
Capitão PM Médico
007
 
 
 
 
Capitão PM Dentista
001
 
 
 
 
Primeiro-Tenente PM
Médico
018
 
 
 
 
Primeiro-Tenente PM
Dentista
007
IV - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES
CAPELÃES (QOPMC):
 
Primeiro-Tenente PM
Capelão
002
V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE
ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):
 
Capitão PM
012
 
Primeiro-Tenente PM
026
 
Segundo-Tenente PM
041
VI - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES
ESPECIALISTAS (QOPME):
 
Primeiro-Tenente PM
004
 
Segundo-Tenente PM
005
VII - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES
MÚSICOS (QOPMM):
 
Capitão PM Músico
001
 
Primeiro-Tenente PM
Músico
001
 
Segundo-Tenente PM
Músico
001
VIII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES
COMBATENTES (QPPMC):
 
Subtenente PM
Combatente
064
 
Primeiro-Sargento PM
Combatente
096
 
Segundo-Sargento PM
Combatente
264
 
 
 
 
Terceiro-Sargento PM
Combatente
800
 
 
 
 
Cabo PM Combatente
1.336
 
 
 
 
Soldado PM Combatente
7.432
IX - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES
FEMININOS (QPPMF):
 
Subtenente PM Feminino
001
 
Primeiro-Sargento PM
Feminino
002
 
Segundo-Sargento PM
Feminino
010
 
 
 
 
Terceiro-Sargento PM
Feminino
030
 
 
 
 
Cabo PM Feminino
058
 
 
 
 
Soldado PM Feminino
310
X - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES
ESPECIALISTAS (QPPME):
 
Subtenente PM
Especialista
006
 
Primeiro-Sargento PM
Especialista
028
 
Segundo-Sargento PM
Especialista
037
 
 
 
 
Terceiro-Sargento PM
Especialista
068
 
 
 
 
Cabo PM Especialista
182
 
 
 
 
Soldado PM Especialista
115
Parágrafo
único. As vagas resultantes desta Lei serão preenchidas mediante
promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem
estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a
necessidade do serviço e as disponibilidades
orçamentárias.
Art. 2° As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada
no orçamento da União.
Art. 3° Ficam mantidas as
disposições da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, não
modificadas por esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.10.1989