7.853, De 24.10.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE
1989.
Regulamento
Dispõe sobre o apoio às
pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses
coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do
Ministério Público, define crimes, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Ficam estabelecidas
normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua
efetiva integração social, nos termos desta Lei.
        § 1º Na aplicação e
interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da
igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do
respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros,
indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais
de direito.
        § 2º As normas desta Lei
visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações
governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais
disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas
as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e
entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder
Público e da sociedade.
        Art. 2º Ao Poder Público e
seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao
amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
        Parágrafo único. Para o fim
estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua
competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento
prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de
outras, as seguintes medidas:
        I - na área da educação:
        a) a inclusão, no sistema
educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que
abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a
supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com
currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
        b) a inserção, no referido
sistema educacional, das escolas especiais, privadas e
públicas;
        c) a oferta, obrigatória e
gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de
ensino;
        d) o oferecimento
obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar,
em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados,
por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de
deficiência;
        e) o acesso de alunos
portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais
educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de
estudo;
        f) a matrícula compulsória
em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de
pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no
sistema regular de ensino;
        II - na área da saúde:
        a) a promoção de ações
preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao
aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e
do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e
ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às
doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento
precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
        b) o desenvolvimento de
programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de
trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
        c) a criação de uma rede de
serviços especializados em reabilitação e habilitação;
        d) a garantia de acesso das
pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde
públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas
técnicas e padrões de conduta apropriados;
        e) a garantia de atendimento
domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
        f) o desenvolvimento de
programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de
deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que
lhes ensejem a integração social;
        III - na área da formação
profissional e do trabalho:
        a) o apoio governamental à
formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços
concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação
profissional;
        b) o empenho do Poder
Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive
de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência
que não tenham acesso aos empregos comuns;
        c) a promoção de ações
eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado,
de pessoas portadoras de deficiência;
        d) a adoção de legislação
específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em
favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da
Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a
organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de
trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de
deficiência;
        IV - na área de recursos
humanos:
        a) a formação de professores
de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio
especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para
formação profissional;
        b) a formação e qualificação
de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento,
inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades
reais das pessoas portadoras de deficiências;
        c) o incentivo à pesquisa e
ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento
relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
        V - na área das
edificações:
        a) a adoção e a efetiva
execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e
vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas
portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a
logradouros e a meios de transporte.
        Art. 3º As ações civis
públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos
das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo
Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito
Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos
termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção das pessoas portadoras de
deficiência.
        § 1º Para instruir a
inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes
as certidões e informações que julgar necessárias.
        § 2º As certidões e
informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser
fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos
respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a
instrução da ação civil.
        § 3º Somente nos casos em
que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo,
poderá ser negada certidão ou informação.
        § 4º Ocorrendo a hipótese do
parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das
certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os
motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de
segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o
processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito
em julgado da sentença.
        § 5º Fica facultado aos
demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas
ações propostas por qualquer deles.
        § 6º Em caso de desistência
ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a
titularidade ativa.
        Art. 4º A sentença terá
eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de
haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
        § 1º A sentença que concluir
pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal.
        § 2º Das sentenças e
decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de
recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o
Ministério Público.
        Art. 5º O Ministério Público
intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou
individuais, em que se discutam interesses relacionados à
deficiência das pessoas.
        Art. 6º O Ministério Público
poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que
assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
        § 1º Esgotadas as
diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da
inexistência de elementos para a propositura de ação civil,
promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou
das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os
autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a
respeito, conforme dispuser seu Regimento.
        § 2º Se a promoção do
arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério
Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para
o ajuizamento da ação.
        Art. 7º Aplicam-se à ação
civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
        Art. 8º Constitui crime
punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
        I - recusar, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a
inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso
ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência
que porta;
        II - obstar, sem justa
causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos
derivados de sua deficiência;
        III - negar, sem justa
causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego
ou trabalho;
        IV - recusar, retardar ou
dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa
portadora de deficiência;
        V - deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
        VI - recusar, retardar ou
omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil
objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
        Art. 9º A Administração
Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas
portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para
que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus
direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração
social.
        § 1º Os assuntos a que alude
este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos
órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e
projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
        § 2º Ter-se-ão como
integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta
Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas
públicas e sociedades de economia mista, as respectivas
subsidiárias e as fundações públicas.
        Art. 10. A coordenação, superior dos assuntos,
ações governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de
deficiência, incumbirá a órgão subordinado à Presidência da
República, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual
serão destinados recursos orçamentários específicos.
        Parágrafo único. A autoridade encarregada da
coordenação superior mencionada no caput deste artigo caberá,
principalmente, propor ao Presidente da República a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus
planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que
lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos da
Administração Pública Federal.
       Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações
governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de
deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa
Portadora de Deficiência (Corde), órgão autônomo do Ministério da
Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários
específicos. (Redação dada pela Lei nº
8.028, de 1990)
       Art. 10.  A coordenação superior dos
assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas
portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       Art. 10. A
coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas,
referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à
Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência
(Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão
destinados recursos orçamentários específicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de
1990)
       
Art. 10.  A coordenação superior
dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas
portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República. (Redação dada pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        Parágrafo único. Ao órgão a
que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para
a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos,
programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes
digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos.
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de
1990)
       Art. 11. Fica reestruturada, como órgão
autônomo, nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional,
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -
Corde. (Revogado pela Lei nº
8.028, de 1990)
        § 1º (Vetado).
        § 2º O Coordenador contará com 3 (três)
Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8
(oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular
da Corde.
        § 3º A Corde terá, também, servidores titulares de Funções
de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e
entidades da Administração Federal.
        § 4º A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa
determinados, especialistas para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público.(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
        Art. 12. Compete à
Corde:
        I - coordenar as ações
governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de
deficiência;
        II - elaborar os planos,
programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a
Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as
providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de
caráter legislativo;
        III - acompanhar e orientar
a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos,
programas e projetos mencionados no inciso anterior;
        IV - manifestar-se sobre a
adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da
liberação dos recursos respectivos;
        V - manter, com os Estados,
Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério
Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de
ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
        VI - provocar a iniciativa
do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os
elementos de convicção;
        VII - emitir opinião sobre
os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da
Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para
a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
        VIII - promover e incentivar
a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa
portadora de deficiência, visando à conscientização da
sociedade.
        Parágrafo único. Na
elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a
Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e
entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de
efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração
social das pessoas portadoras de deficiência.
       Art. 13. A Corde contará com o assessoramento
de órgão colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
        § 1º A composição e o
funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados
em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes
de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à
pessoa portadora de deficiência, bem como representante do
Ministério Público Federal.
        § 2º Compete ao Conselho
Consultivo:
        I - opinar sobre o
desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência;
        II - apresentar sugestões
para o encaminhamento dessa política;
        III - responder a consultas
formuladas pela Corde.
        § 3º O Conselho Consultivo
reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e,
extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus
membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10
(dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros
presentes.
        § 4º Os integrantes do
Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de
seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os
seus serviços.
        § 5º As despesas de
locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão
asseguradas pela Corde.
        Art. 14. (Vetado).
        Art. 15. Para atendimento e
fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a
Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão
instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no
Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão encarregados
da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas
portadoras de deficiência.
        Art. 16. O Poder Executivo
adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei,
as providências necessárias à reestruturação e ao regular
funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo
anterior.
        Art. 17. Serão incluídas no
censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões
concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência,
objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas
portadoras de deficiência no País.
        Art. 18. Os órgãos federais
desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação
desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas
indicadas no art. 2º desta Lei.
        Art. 19. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 20. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e
101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.10.1989