7.855, De 24.10.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.855, DE 24 DE OUTUBRO DE
1989.
Vide Lei Delegada nº 13, de
1992
Mensagem de
veto
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho,
atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação,
institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de
Inspeção do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943 (CLT), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 16. A Carteira de
Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:
I - número, série, data da emissão
ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
II - uma fotografia tamanho 3 X 4
centímetros;
III - impressão digital;
IV - qualificação e assinatura;
V - decreto de naturalização ou
documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
VI - especificação do documento que
tiver servido de base para a emissão;
VII - comprovante de inscrição no
Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão
de segunda via."
"Art.
29. A Carteira do Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao
empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a
adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§
1º..................................................................
§ 2º As anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação
do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual;
ou
d) necessidade de comprovação
perante a Previdência Social.
§ 3º A falta de cumprimento pelo
empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto
de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de
instaurar o processo de anotação."
"Art.
41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o
registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados
livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Além da
qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser
anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego,
duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais
circunstância que interessem à proteção do trabalhador."
"Art.
42. Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados
pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos
autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de
qualquer emolumento."
"Art. 74.
..............................................................................
§ 1º.
.....................................................................
§ 2º Para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de
repouso.
§ 3º.
...................................................................."
"Art.
153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com
multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação
irregular.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa
será aplicada em dobro."
"Art.
168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador,
nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1º O Ministério do Trabalho
baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis
exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º Outros
exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para
a função que deva exercer.
§ 3º O Ministério do Trabalho
estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de
exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º O empregador manterá, no
estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros
socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º O resultado dos exames médicos,
inclusive o exame complementar, será comunicados ao trabalhador,
observados os preceitos da ética médica."
"Art.
317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos
particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro
no Ministério da Educação."
"Art. 459.
.............................................................
§ 1º Quando o pagamento houver sido
estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido."
"Art. 477.
..............................................................
§ 6º O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá
ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data
da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º O ato da assistência na
rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e
empregador.
§ 8º A inobservância do disposto no
§ 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por
trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador der causa à mora.
§ 9º (vetado)."
        Art. 2º O valor das multas
administrativas decorrentes da violação das normas trabalhistas,
previstas na CLT e legislação extravagante, será, na data da
publicação desta Lei, triplicado e, em seguida, expresso em
quantidade de BTN.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às multas constantes do Capítulo V do
Título II da CLT, que terão seus valores convertidos em quantidades
de BTN, nem às previstas no arts. 153 e 477, § 8º, com a redação
dada por esta Lei.
       Art. 3º Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por
trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as
infrações ao disposto:
        I - na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe
sobre a Gratificação de Natal;
        II - na Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972,
que dispõe sobre o regime de trabalho nas atividades
petrolíferas;
        III - na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe
sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;
        IV - na Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984; que regula o
exercício da profissão de aeronauta;
        V - na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada
pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de
1987, que instituiu o Vale-Transporte; e
        VI - no Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março
de 1986, que instituiu o Seguro-Desemprego.
        Art. 4º O salário pago fora
dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e
sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de
160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior
(art. 501 da
CLT).
        Art. 5º As multas previstas
na legislação trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo
das demais cominações legais, agravadas até o grau máximo, nos
casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das
circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para
cumprir a lei.
        Art. 6º O valor das multas
não recolhidas no prazo previsto no § 3º do art. 636 da
CLT será atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, acrescido
de juros de mora de um por cento ao mês calendário, na forma da
legislação aplicada aos tributos federais, até a data do seu
efetivo pagamento.
        § 1º Não será considerado
reincidente o empregador que não for novamente autuado por infração
ao mesmo dispositivo, decorrido dois anos da imposição da
penalidade.
        § 2º A fiscalização, a
autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo
Título VII da CLT.
        § 3º Será observado o
critério de dupla visita nas empresas com até dez empregados, salvo
quando for constatada infração por falta de registro de empregado,
anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e na
ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
        § 4º Na empresa que for
autuada, após obedecido o disposto no parágrafo anterior, não será
mais observado o critério da dupla visita em relação ao dispositivo
infringido.
        Art. 7º Fica instituído o
Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do
trabalho, destinado a promover e desenvolver as atividade de
inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do
trabalho.
        § 1º O Ministro de Estado do
Trabalho estabelecerá os princípios norteadores do Programa que
terá como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo
empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes e, para
maior eficiência em sua operacionalização, fará observar o critério
de rodízios dos agentes de Inspeção do Trabalho na forma prevista
no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
       § 2º O
deferimento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto
de 1987, com as alterações introduzidas pelos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei
nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, é estendido aos servidores
pertencentes às seguintes funcionais integrantes do Grupo Outras
Atividades de Nível Superior (NS 900), instituído na conformidade
da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970:
        a) Fiscal do Trabalho -
Códigos NS-933 e LT-NS-933;
        b) Médico do Trabalho -
Códigos NS-903 e LT-NS-903, quando no efetivo exercício de funções
de inspeções de medicina do trabalho;
        c) Engenheiro - Códigos
NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de
inspeção da segurança do trabalho; e
        d) Assistente Social -
Códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções
de inspeção do trabalho das mulheres e menores.
        § 3º À gratificação de que
trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 2.800
pontos por servidor correspondente cada ponto a 0,285% do
respectivo vencimento básico, mediante ato do Ministro de Estado do
Trabalho, que fixará a pontuação proporcionalmente à jornada legal
de trabalho das referidas categorias.
       Art. 8º O § 1º do artigo
5º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, modificado pela
Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º.
........................................................................
§ 1º Nas regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos,
um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na
localidade, que comercializarão todos os tipos de
Vale-Transporte."
        Art.  9º (vetado).
        Art. 10. Os efeitos
financeiros decorrentes da publicação desta Lei terão início em 1º
de outubro de 1989.
        Art. 11. As despesas com a
execução do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações
próprias constantes do Orçamento Geral da União.
        Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 13. Revogam-se o parágrafo único do art. 16,
os artigos 18,
19, 27, 28, 43, 44, 324, 374, 375, 378, 379, 380, 387, 418 e 446 da CLT e demais
disposições em contrário.
        Brasília, 24 de outubro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.10.1989