7.856, De 24.10.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.856, DE 24 DE OUTUBRO DE
1989.
 
Altera a tributação de fundos
de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais,
contribuições para o Finsocial e a destinação da renda de concursos
de prognósticos.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º A partir de 1º de
janeiro de 1990, as alíquotas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do artigo 48 da Lei
nº 7.799, de 10 de julho de 1989, ficarão elevadas,
respectivamente, para cinco e dez por cento.
       Art. 2º A partir do exercício financeiro de
1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da
contribuição social de que se trata o artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de
1988, passará a ser de dez por cento. (Revogado pela Medida
Medida Provisória nº 413, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.727, de 2008)
       
Parágrafo único. No exercício financeiro de 1990, as instituição
referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de
1988, pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por
cento.
        Art. 3º (Vetado)
        Art. 4º A renda líquida de concurso de prognósticos, no
âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição
destinada à seguridade social, nos termos do artigo 195, III, da
Constituição Federal.
        § 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se
por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores
destinados ao pagamento de prêmios, de imposto e de despesas com a
administração, estas conforme fixado em lei, que inclusive
estipulará o valor dos direitos a serem pagos a entidades
desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
        § 2º (Vetado).
        § 3º Quarenta por cento do valor de contribuição de que
trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Social - FAS, para serem aplicados na área da
seguridade social.
        Art. 5º (Vetado).
        Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 7º Revogam-se o
nº 3, da alínea c, do § 1º, do
artigo 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e demais
disposições em contrário.
        Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e
101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1989