7.859, De 25.10.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.859, DE 25 DE OUTUBRO DE
1989.
art.
239 da Constituição Federal
Regula a concessão e o pagamento do abono
previsto no § 3° do art. 239 da Constituição Federal.
        Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 88, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1° Vice-Presidente,
no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no
valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento,
aos empregados que:
        I - perceberem de empregadores, que contribuem para o
Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários
mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que
tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias
no ano-base;
        II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art.
4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no
Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do
Trabalhador.
        Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do
Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual será pago com os
rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e
complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da
arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste
artigo.
        Art. 2° O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e
pela Caixa Econômica Federal, mediante:
        I - depósito em nome do trabalhador;
        II - saque em espécie; ou
        III - folha de salários.
        § 1° Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos
servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do
Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica
Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15
do mesmo Decreto-Lei.
        § 2° Os recursos financeiros, necessários à
complementação no parágrafo único do art. 1° serão consignados no
Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa
Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas
nos respectivos cronogramas.
        § 3° As instituições financeiras pagadoras manterão em
seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo
que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de
pagamentos efetuados.
        Art. 3° O Ministério da Fazenda expedirá as instruções
necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:
        I - a aprovação do cronograma de pagamento e de
desembolso;
        II - os procedimentos para operacionalização do abono;
e
        III - a remuneração dos agentes.
        Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 25 de outubro de 1989; 168° da Independência e
101° da República.