7.862, De 30.10.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.862, DE 30 DE OUTUBRO DE
1989.
Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações
da Nuclebrás e de suas subsidiárias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1° A União é sucessora da
Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - Nuclebrás e suas
subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de operações de
crédito interno e externo celebradas até 1° de setembro de 1988,
bem assim nas demais obrigações pecuniárias, existentes na mesma
data, salvo as de natureza trabalhista e previdenciária, e
autorizada a prover, em seus orçamentos anuais, os recursos
próprios necessários para os pagamentos pendentes e decorrentes
desta sucessão.
        Parágrafo único. Permanecem com
a Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, os créditos existentes
a seu favor, decorrentes do Contrato de Financiamento para
Fornecimento de Combustível Nuclear, firmado em 31 de julho de
1981, entre a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. e Furnas Centrais
Elétricas S.A.
        Art. 2° Fica a União autorizada
a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes
de:
        I - (vetado).
        II - operação de crédito
externo contraída pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo junto
ao " The Long Term Credit Bank of Japan ", proveniente de
colocação de bônus no mercado do Japão, no valor equivalente, em
moeda nacional, a dez bilhões de ienes;
        III - operações de crédito
interno e externo contraídas pela Rede Ferroviária Federal S.A -
RFFSA, até 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art.
1° do Decreto-Lei n° 2.178, de 4 de dezembro de 1984.
        § 1° Os valores que o Tesouro
Nacional vier a despender, em decorrência do disposto no
caput deste artigo, serão atualizados monetariamente com
base na variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN) e contabilizados como crédito da União para futuros aumentos
de capital.
        § 2° É vedado à União destinar
às empresas públicas e às sociedades de economia mista, sob forma
de aumento de capital, recursos para a cobertura de despesas
correntes, bem como para a amortização de operações de crédito.
        Art. 3° A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e o Ministério a que se vinculem as entidades
referidas no art. 2°, desta Lei, adotarão as providências
necessárias à adaptação dos contratos, por elas firmados, aos
preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a
União.
        Parágrafo único. Nos aditivos a
contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula
excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida,
tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à
justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do
Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
  
    Art. 4° Os resultados
positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços
semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o último dia
do mês subseqüente ao da apuração. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.179-36, de 2001)
        Parágrafo único. Os recursos transferidos ao
Tesouro Nacional, a que se refere o caput ,
serão destinados exclusivamente à amortização de dívida pública
federal. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.179-36, de 2001)
  
     Art. 5° O Banco Central do Brasil e as instituições
financeiras a que se refere o parágrafo único deste artigo
recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada
decêndio, remuneração equivalente, no mínimo, à variação diária do
valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F) incidente
sobre o saldo diário dos depósitos da União existentes no decêndio
imediatamente anterior.
        Parágrafo único. No caso em que órgãos e entidades da
União, em virtude de características operacionais específicas, não
possam integrar o sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os
recursos destinados a atender suas necessidades poderão,
excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil S.A ou na
Caixa Econômica Federal.
       Art. 5° O Banco Central do Brasil e as instituições
financeiras a que se refere o § 2° deste artigo recolherão ao
Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decênio, remuneração
incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes
no decêndio imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.177, de 1991)
        § 1° Os saldos de que trata
este artigo, a partir de 4 fevereiro de 1991, serão remunerados
pela Taxa Referencial Diária (TRD), divulgada pelo Banco Central do
Brasil. (Incluído dada pela Lei nº 8.177,
de 1991)
        § 2° No caso em que órgãos e
entidades da União, em virtude de características operacionais
específicas, não possam integrar o sistema de caixa único do
Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas
necessidades poderão, excepcionalmente, ser depositados no Banco do
Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal. (Renumerado pela Lei nº 8.177, de 1991)
       
Art. 6° O Banco Central do Brasil remunerará o saldo dos depósitos
da União relativo ao empréstimo compulsório a que se refere o art.
10, do Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986.
        § 1° A remuneração a que se
refere o caput deste artigo será:
        I - calculada a partir da data
do ingresso dos depósitos no Banco Central do Brasil, nos termos do
art. 16, §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de
1986; e
        II - creditada no último dia de
cada mês.
       § 2° O
saldo dos depósitos da União a que se refere o caput deste artigo,
inclusive sua remuneração, ficará disponível exclusivamente para
aquisição de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND),
instituído pelo art. 1°, do Decreto-Lei n° 2.288, de 23 julho de
1986.
        § 3° Os recursos a que se
refere o parágrafo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional
para atender as necessidades financeiras decorrentes do resgate do
empréstimo compulsório determinado pelo art. 16, do Decreto-Lei n°
2.288, de 23 de julho de 1986, observados cronograma e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
        Art. 7° Os recursos
provenientes do disposto nos arts. 4°, 5º e 6º, desta Lei, serão
classificados como Receitas de Capital do Tesouro Nacional.
        Art. 8° As despesas decorrentes
da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações
consignadas no Orçamento Geral da União ou de créditos adicionais
.
        Art. 9° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1989; 168°
da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Eeste texto não substitui o publicado no D.O.U. de
31.10.1989