7.871, De 8.11.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.871, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1989.
Acrescenta parágrafo à Lei n° 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, que "estabelece normas para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados".
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1° O
art. 5° da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, fica acrescido
de um parágrafo, numerado como § 5°, com a seguinte redação:
"Art. 5°
........................................................................
....................................................................................
§
5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e
por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo
equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do
processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos
os prazos."
       Art. 2° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 8 de novembro de
1989; 168° da Independência e 101°da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1989