7.872, De 8.11.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.872, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1989.
Cria a 17ª Região da Justiça do Trabalho, o
respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região, que terá sede em Vitória-ES, com jurisdição em todo o
território do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
será composto de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens
previstos na legislação em vigor, sendo 6 (seis) togados, de
investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporária, representantes, respectivamente, dos empregadores e dos
empregados.
Parágrafo único. Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz
classista.
Art. 3º Os juízes togados serão nomeados pelo Presidente
da República, sendo:
I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de
Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por
merecimento, alternadamente, preenchendo-se as referidas vagas pelo
critério acima mencionado com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes
da 1ª Região da Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área
desmembrada, apurada a antigüidade em razão do efetivo exercício da
judicatura na respectiva área, ainda que em períodos
descontínuos;
II - 1 (um) dentre integrantes do Ministério Público do
Trabalho;
III - 1 (um) dentre advogados de notório saber jurídico e
de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva
atividade profissional na área desmembrada, a ser indicado pela
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo único. Para fins de preenchimento, por
merecimento, das vagas de Juiz togado reservadas a magistrados de
carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará
duas listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste
artigo, que serão encaminhadas ao Poder Executivo, só podendo
integrar aquelas listas os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas
de Conciliação e Julgamento que tenham jurisdição nas respectivas
áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicação desta
Lei.
Art. 4º Os Juízes classistas serão designados pelo
Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452 de 1º de maio de 1943, dentre nomes constantes de listas
tríplices organizadas pelas diretorias das federações e dos
sindicatos com base territorial na área de jurisdição da 17ª
Região.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação desta
Lei, mandará publicar edital convocando as associações sindicais
mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30
(trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas pelo
Tribunal Superior do Trabalho ao Poder Executivo.
Art. 5º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, que
tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o
território da 17ª Região, poderão optar por sua permanência,
conforme o caso, no quadro da 1ª Região.
§ 1º A opção prevista neste artigo será manifestada por
escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta
Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e
terá caráter irretratável.
§ 2º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que
optarem pela 1ª Região permanecerão servindo na 17ª Região,
garantidos os seus direitos a remoção e promoção, à medida que
ocorrerem vagas no Quadro da 1ª Região, observados os critérios
legais de preenchimento.
Art. 6º O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
terá a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do
Trabalho pela legislação em vigor.
Art. 7º O novo Tribunal será instalado e presidido, até a
posse do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma da lei,
pelo Juiz togado mais antigo, oriundo da carreira de Juiz do
Trabalho, computada a antigüidade de classe do Juiz-Presidente de
Junta de Conciliação e Julgamento, observados os critérios fixados
no inciso I do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O novo Tribunal aprovará seu Regimento
Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
instalação.
Art. 8º Uma vez aprovado e publicado o seu Regimento
Interno, na sessão que se seguir, o Tribunal elegerá o Presidente e
o Vice-Presidente, de conformidade com as normas legais
vigentes.
Art. 9º Até a dada de instalação do Tribunal Regional da
17ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional
da 1ª Região.
§ 1º Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob
jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do
Relator.
§ 2º Os processos que já tenham recebido "visto" do
Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região.
Art. 10. As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas
no Estado do Espírito Santo ficam transferidas, com seus
funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e
respeitadas as situações pessoais de seus Juízes, Vogais e
servidores.
§ 1º Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, a que se refere este artigo, ficam
transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região.
§ 2º Os Juízes, Vogais e servidores transferidos na forma
deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, até que o orçamento
consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao
respectivo pagamento.
§ 3º A investidura no Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região depende
de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
Art. 11. São criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região, com retribuição pecuniária
prevista na legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz classista
e 6 (seis) cargos de Juiz togado.
Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou
criados na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, ficam criados, no
Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, com vencimentos e vantagens fixados pela
legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho
Substituto, os cargos em comissão constantes do Anexo I, os cargos
efetivos constantes do Anexo II e a Tabela de Gratificação de
Representação de Gabinete, integrada por funções de Chefia e
Assistência, constantes do Anexo III, desta Lei.
§ 1º Os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei
serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região, com sede em Vitória, Estado do Espírito Santo, nos
termos da legislação em vigor.
§ 2º Os valores das funções da Tabela de Gratificação de
Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região - ES são idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior
do Trabalho.
§ 3º Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região - ES estabelecerá as atribuições das funções constantes do
Anexo III desta Lei.
Art. 13. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação,
abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento das
vagas de Juiz do Trabalho Substituto, depois de satisfeito o
disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 14. Os servidores atualmente lotados nas juntas de
Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 17ª
Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de
Pessoal da 1º Região, mediante opção escrita e irretratável,
manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 15. Os Juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei
tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho.
Parágrafo único. A posse dos Juízes referidos neste
artigo deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da
nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em caso de força
maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho.
Art. 16. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho,
através de seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza
administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região.
Art. 17. O Poder Executivo é autorizado a abrir crédito
especial até o limite de NCz$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil cruzados novos) para atender às despesas iniciais de
organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região.
§ 1º O crédito a que se refere este artigo será
consignado em favor do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Para atendimento das despesas decorrentes da
abertura do crédito especial autorizado neste artigo, o Poder
Executivo poderá cancelar dotações consignadas no orçamento da 1ª 
Região da Justiça do Trabalho, destinadas às despesas que seriam
realizadas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desmembradas,
ou outras dotações orçamentárias.
Art. 18. Não poderão ser nomeados, admitidos ou
contratados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em
comissão ou funções gratificadas da administração do Tribunal,
cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau de
Juízes em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco)
anos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1989; 168º da Independência e
101º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Anexo(s) Publicado(s) no Diário
Oficial.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.