7.874, De 10.11.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.874, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1989.
Autoriza o Poder Executivo, a abrir
ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Cultura,
créditos suplementares, até o limite de NCz$ 34.000.000,00.
       O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
       Art. 1º É o Poder Executivo,
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3
de janeiro de 1989) crédito suplementar no valor de NCz$
34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzados novos) para
atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
       Art. 2º O atendimento do
disposto no artigo anterior será efetuado com a utilização de
excesso de arrecadação dos recursos Ordinários do Tesouro
Nacional.
       Art. 3º Em decorrência dos
créditos autorizados nesta Lei, ficam acrescidos aos descritores
das atividades relacionadas as seguintes destinações:
       a) 34203.08482472.286 -
Incentivo à Criação e Difusão de Bens Culturais.
       ... NCz$ 200.000,00 para
reforma e ampliação da Escola de Música do Estado do Espírito Santo
e NCz$ 30.000,00 para o Projeto Cívico Cultural da Cidade de Minaçu
- GO.
       b) 34204.08482462.288 -
Preservação de Bens Culturais Móveis, Imóveis e Naturais.
       ... NCz$ 200.000,00 para
obras de reforma e adaptação do Palácio Senador Alencar, Fortaleza
- CE; NCz$ 100.000,00 para as obras de restauração do Teatro
Presevodowski, do Município de Itaqui - RS; NCz$ 300.000,00 para
restauração do Patrimônio Histórico de Barra Mansa - RJ; NCz$
800.000,00 para restauração dos monumentos tombados pelo Patrimônio
Histórico, no Município de Porto Seguro - BA e NCz$ 200.000,00 para
restauração do Museu de São Mateus - ES.
       c) 34205.08482474.153 -
Incentivo à Criação e ao Desenvolvimento de Bibliotecas.
       ... NCz$ 50.000,00 para o
Centro Social de Ação Católica de Itabaiana, no Estado de Sergipe;
NCz$ 100.000,00 para formação de acervo bibliográfico dos
Municípios de Araripina e Belo Jardim, no Estado de Pernambuco,
sendo NCz$ 50.000,00 para cada um dos Municípios; NCz$ 100.000,00
para construção de uma biblioteca pública no Município de Riacho
das Neves - BA; NCz$ 100.000,00 para a Fundação Lauro Reiro de
Palmeiras - PI, destinados à criação de uma biblioteca.
       Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 10 de novembro de
1989, 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEMailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1989
O Anexo está publicado no DO de 13/11/89.