7.875, De 13.11.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.875, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1989.
Modifica dispositivo do Código
Florestal vigente (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) para
dar destinação específica a parte da receita obtida com a cobrança
de ingressos aos visitantes de parques nacionais.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965 (Código Florestal), passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.5º....................
..............................................................
Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes,
cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de
melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de
exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas
criados pelos poder público na forma deste artigo."
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da Independência
e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Halley Margon Vaz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1989