7.881, De 17.11.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.881, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1989.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento do Ministério da Agricultura créditos adicionais até o
limite de NCz$ 216.797.097,00, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento do Ministério da Agricultura
(Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989,
Anexo II, com a respectiva aplicação no Anexo III) o crédito
especial até o limite de NCz$ 163.316.973,00 (cento e sessenta e
três milhões, trezentos e dezesseis mil e novecentos e setenta e
três cruzados novos), de conformidade com a programação constante
dos Anexos I, II e III desta Lei.
       Parágrafo único. Os recursos
destinados à viabilização do crédito ora proposto são provenientes
de:
       I - cancelamento de dotações
orçamentárias no valor de NCz$ 107.009.856,00 (cento e sete
milhões, nove mil e oitocentos e cinqüenta e seis cruzados novos),
discriminados no Anexo IV desta Lei e correspondentes às seguintes
fontes:
       a) Recursos Ordinários do
Tesouro: NCz$ 36.780.457,00 (trinta e seis milhões, setecentos e
oitenta mil, quatrocentos e cinqüenta e sete cruzados novos);
       b) Contribuição para os
Programas Especiais Pin e Proterra: NCz$ 70.229.399,00 (setenta
milhões, duzentos e vinte e nove mil, trezentos e noventa e nove
cruzados novos);
       II - incorporação de recursos
no montante de NCz$ 56.307.117,00 (cinqüenta e seis milhões,
trezentos e sete mil, cento e dezessete cruzados novos),
provenientes das seguintes fontes:
       a) Diretamente Arrecadados -
Outras Fontes: NCz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados novos);
       b) Operações de Crédito
Externas - em Moeda: NCz$ 35.879.750,00 (trinta e cinco milhões,
oitocentos e setenta e nove mil, setecentos e cinqüenta cruzados
novos);
       c) Incorporação de Recursos
de Contrapartida Nacional de Empréstimo Externo, inscrita em
Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República: NCz$
17.914.875,00 (dezessete milhões, novecentos e quatorze mil,
oitocentos e setenta e cinco cruzados novos); e
       d) Saldos de Exercícios
Anteriores - Recursos Diversos: NCz$ 2.312.492,00 (dois milhões,
trezentos e doze mil, quatrocentos e noventa e dois cruzados
novos).
       Art. 2º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento do Ministério da Agricultura (Lei
nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, Anexo II, com a respectiva
aplicação nos Anexos III e IV) o crédito suplementar no valor de
NCz$ 53.480.124,00 (cinqüenta e três milhões, quatrocentos e
oitenta mil, cento e vinte e quatro cruzados novos), de
conformidade com a programação constante dos Anexos V, VI, VII,
VIII, IX, X, e XI desta Lei.
       Parágrafo único. Os recursos
necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes
de:
       I - cancelamentos de dotações
orçamentárias: NCz$ 35.614.076,00 (trinta e cinco milhões,
seiscentos e quatorze mil e setenta e seis cruzados novos),
discriminados no Anexo XII desta Lei e correspondentes às seguintes
fontes:
       a) Recursos Ordinários do
Tesouro: NCz$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzados
novos);
       b) Contribuição para os
Programas Especiais - Pin e Proterra: NCz$ 28.531.101,00 (vinte e
oito milhões, quinhentos e trinta e um mil e cento e um cruzados
novos); e
       c) Operações de Crédito
Externas - em Moeda: NCz$ 3.582.975,00 (três milhões, quinhentos e
oitenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco cruzados
novos);
       II - incorporação de recursos
no montante de NCz$ 17.866.048,00 (dezessete milhões, oitocentos e
sessenta e seis mil, quarenta e oito cruzados novos), provenientes
das seguintes fontes:
       a) Convênios com Órgãos
Federais - Tesouro: NCz$ 1.515.000,00 (um milhão, quinhentos e
quinze mil cruzados novos);
       b) Convênios com Órgãos não
Federais: NCz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados novos); e
       c) Saldos de Exercícios
Anteriores - Recursos Diversos: NCz$ 6.351.048,00 (seis milhões,
trezentos e cinqüenta e um mil e quarenta e oito cruzados
novos).
       Art. 3º Inclui-se nos
descritores dos Projetos e Atividades a seguir listados o seguinte
detalhamento:
       a) Projeto Geração e
Adaptação de Tecnologia - Código Orçamentário 13203.04100551.213 -
incluído "sendo NCz$ 100.000,00 para o Projeto de Pesquisa e
Melhoramentos do Coco, em Sergipe";
       b) Atividade Sistema
Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - Código
Orçamentário 13205.04181112.211 - incluído "inclusive para
construção de um centro de treinamento na Federação dos
Trabalhadores na Agricultura do Estado de Sergipe - Fetase";
       c) Projeto Saneamento
Ambiental em Áreas Rurais - Código Orçamentário 13208.13764481.298
- incluído "sendo NCz$ 100.000,00 para saneamento ambiental na
Bacia do Rio Pardo de Minas; NCz$ 100.000,00 para efetuar desvio do
leito do Rio Paraíba, no município de Pilar - AL; NCz$ 150.000,00
para perfuração e instalação de 3 poços no município de Araguaína -
TO; NCz$ 100.000,00 para execução de obras na barragem do Rio
Comprido, no município de São Cristóvão - SE; NCz$ 200.000,00 para
continuidade das obras de perenização do canal do Bitury, no
município de Belo Jardim - PE; e NCz$ 100.000,00 para saneamento
das áreas rurais de Castro Alves - BA";
       d) Projeto Saneamento
Ambiental em Áreas Urbanas - Código Orçamentário 13208.13764481.297
- incluído "sendo NCz$ 200.000,00 para construção de muro de arrimo
da barreira sobre a Favela Beira-Rio, em João Pessoa - PB", e
incluído "inclusive para canalização dos Córregos Agrião, no
município de Caldas Novas; Campo Alegre, no município de Santa
Helena de Goiás; Xixá, no município de Itapuranga; Machombombo, no
município de Uruaçu, no Estado de Goiás, e construção de cais no
município de Medeiros Neto - Bahia";
        e) Projeto Perfuração e
Instalação de Poços Públicos - Código Orçamentário
13209.13544471.209 - incluído "sendo NCz$ 200.000,00 para
perfuração e instalação de poços artesianos no município de
Itabaiana - SE";
        f) Projeto Projetos
Complementares para Aproveitamento Hidroagrícola - Código
Orçamentário 13209.04540771.221 - incluído "sendo NCz$ 1.800.000,00
para a elaboração de estudos e projetos do Sangradouro do Açude
Bocaína, Bocaína - PI; e dos Açudes Emparedados, São Julião - PI e
Salgadinha, Simões - PI; das Barragens de Flores, Miguel Alves -
PI; de Boa Vista, União - PI; projeto de irrigação para a produção
de hortifrutigranjeiros em Floriano - PI; dos Açudes Belo Jardim,
Belo Jardim e Jataúba, Jataúba em Pernambuco; da Barragem de
Candão, distrito de Serrinha, Bom Sucesso e Açude Santa Luzia,
Santa Luzia na Paraíba; da Bacia Hidroagrícola do Jiquiriçá - BA; e
do Açude Poço dos Paus, Cariris - CE"; e
        g) Projeto Construção e
Recuperação de Açudes Públicos - Código Orçamentário
13209.04542971.206 - incluído "sendo NCz$ 5.268.183,00 para
construção do Açude Serrinha, município de Serra Talhada - PE; NCz$
350.000,00 para construção do Açude Campo Alegre - São João do
Piauí - PI; NCz$ 200.000,00 para a Barragem do Rio Pardo, em
Vitória da Conquista - BA; NCz$ 400.000,00 para a construção da
Barragem do Rio Jacaré, município de Ibiassucê - BA; NCz$
731.048,00 para a perenização do Rio Canindé - PI; NCz$ 908.952,00
para o Açude Petrônio Portela - PI, NCz$ 3.950.000,00 para o Açude
Frios - CE; NCz$ 1.028.500,00 para o Açude Tricy - CE; NCz$
694.125,00 para o Açude Quincoê - CE; NCz$ 450.000,00 para o Açude
Atalho II - CE; NCz$ 450.000,00 para o Açude Arrojado Lisboa - CE;
NCz$ 17.610.000,00 para o Açude Anagé - BA; NCz$ 500.000,00 para a
recuperação de açudes; NCz$ 249.100,00 para os Açudes Caiçaras e
Forquilha/Carreteiras - CE; NCz$ 250.000,00 para o Açude Arneiroz
II - CE; NCz$ 470.280,00 para o Açude Trussu - CE; NCz$ 123.400,00
para o Açude Serafim Dias - CE; NCz$ 200.000,00 para o Açude Riacho
do Paulo - BA; NCz$ 60.000,00 para a Barragem do Riacho Forquilha -
CE; NCz$ 200.000,00 para o Açude Truvisco - BA; NCz$ 280.000,00
para o Açude Aimorés - BA; NCz$ 400.000,00 para o Açude Angicos -
RN; NCz$ 195.720,00 para o Açude Acauã - PB; NCz$ 150.000,00 para o
Açude Vila do Carmo - PE; NCz$ 250.000,00 para construção de
barragem no município de Pintadas e NCz$ 250.000,00 para a Barragem
Baixa Grande - BA; NCz$ 100.000,00 para a Barragem de Jacarecica em
Itabaiana - SE; e NCz$ 100.000,00 para a Barragem do Rio Angico, em
Caetité - BA".
        Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 17 de novembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1989
Obs.: os anexos de que trata desta Lei estão publicado no DOU de
20.11.1989