7.886, De 20.11.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.886, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1989.
Regulamenta o art. 43 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Tornar-se-ão sem
efeito, no dia 5 de outubro de 1989, e, sem exceção, na forma do
art. 43
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as
autorizações de pesquisa, as concessões de lavra, os manifestos de
minas, as licenças e demais títulos atributivos de direitos
minerários, caso os respectivos trabalhos de pesquisa ou de lavra
não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou
estejam inativos.
        Art. 2º Os titulares de
direitos minerários deverão comprovar, até 30 de novembro de 1989,
junto ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, que os
trabalhos de pesquisa ou de lavra, de que trata o artigo anterior,
foram iniciados nos prazos legais e não se encontravam inativos na
data referida no art. 1º.
        Art. 3º Consideram-se
inativos, para os fins desta Lei, os trabalhos de pesquisa ou
lavra:
        a) que tenham sido
interrompidos, suspensos ou abandonados em desacordo com os prazos
e preceitos legais;
        b) que configurem lavra
simbólica.
        Parágrafo único. Entende-se
por lavra simbólica a lavra realizada em flagrante desacordo com o
plano de aproveitamento econômico previamente aprovado e de forma
incompatível com as finalidades e condições da respectiva
concessão, cuja prática possa impedir ou restringir, de alguma
forma, o aproveitamento da jazida, segundo o seu efetivo potencial
econômico.
        Art. 4º A comprovação de que
trata o art. 2º desta Lei deverá ser efetuada, mediante
protocolização junto ao DNPM, dos seguintes elementos, conforme o
caso:
        a) relatório dos trabalhos
de pesquisa realizados até 5 de outubro de 1989, acompanhado do
programa e do cronograma físico-financeiro dos trabalhos a realizar
e de documentos idôneos demonstrativos das ocorrências;
        b) relatório dos trabalhos
de lavra realizados até 5 de outubro de 1989, acompanhado do
programa e cronograma físico-financeiro dos trabalhos a realizar,
bem como dos três últimos relatórios anuais de lavra, a que se
refere o artigo 57, do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com cópia dos
documentos demonstrativos.
        Art. 5º O DNPM cancelará, ex
officio, os atos vigentes na data da publicação desta Lei, que
autorizem o adiantamento ou a suspensão dos trabalhos de pesquisa
ou lavra, se constatar a inexistência de condições ou
circunstâncias que justifiquem a manutenção de tais autorizações,
assegurada defesa ao interessado.
        Art. 6º O DNPM fará
publicar, no Diário Oficial da União, até 120 (cento e vinte) dias
após a data da publicação desta Lei, relação completa dos títulos
minerários tornados sem efeito com base nesta Lei, declarando a
libertação ou a disponibilidade das respectivas áreas e assegurando
defesa aos interessados, nos termos da legislação minerária
pertinente.
        Parágrafo único. No prazo de
até 2 (dois) anos, o DNPM, mediante edital publicado no Diário
Oficial da União, colocará em disponibilidade para pesquisa ou
lavra as áreas cujos títulos foram tornados sem efeito, por força
desta Lei, fixando prazo compatível para recebimento de propostas
dos interessados.
        Art. 7° O DNPM levará em
conta, para os efeitos do artigo, a eventual existência da
garimpagem, respeitando, na outorga de novos títulos minerários, a
prioridade das cooperativas de garimpeiros para pesquisar e lavrar
jazidas de minerais garimpáveis nas áreas onde estejam atuando e o
estabelecimento de área para o exercício da atividade de
garimpagem.
        Parágrafo único. Em áreas
ocupadas por garimpeiro que, por ignorância ou falta de recursos,
não manifestou ao DNPM o exercício de atividades, comprovada a
circunstância pelo interessado, fica aberta, por 90 (noventa) dias
da data da publicação desta Lei, a permissão para regularizar a
exploração existente.
      
Art. 8° Os arts. 20 e 26, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro
de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A outorga da
autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos, em
quantias fixadas relativamente ao maior valor de referência (MVR)
estabelecido de acordo com o disposto no art. 2°, parágrafo único,
da Lei n° 6205, de 29 de abril de 1975:
I - pelo interessado,
quando do requerimento da autorização de pesquisa, de emolumentos
no valor de 10 (dez) MVR;
II - pelo titular da
autorização de pesquisa, quando o somatório de áreas por ele
detidas ultrapassar 1000 (um mil) hectares e até a entrega do
correspondente relatório de pesquisa ao DNPM, de taxa anual para a
área excedente, fixada por hectare, no valor máximo de 10% (dez por
cento) do MVR, cujos critérios, valores específicos e condições de
pagamento serão estabelecidos em portaria do Ministro das Minas e
Energia.
§ 1° O requerente
terá direito à restituição da importância relativa aos emolumentos
do inciso I, se o pedido foi indeferido com fundamento no § 1° do
art. 18 deste Código, ou por falta de assentimento de entidade ou
órgão público, exigível para a outorga da autorização.
§ 2° Encontrando-se
livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências deste Código,
o DNPM expedirá ofício ao requerente, convidando-o a efetuar, no
prazo de trinta dias, contados de sua publicação no Diário Oficial
da União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do alvará
de pesquisa, devendo apresentar ao mencionado órgão, no mesmo
prazo, o respectivo comprovante.
§ 3° Se o requerente
deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafo
anterior, o pedido será indeferido e o processo arquivado, por
despacho do Diretor-Geral do DNPM.
§ 4° O não pagamento,
no prazo determinado em lei, da taxa referida no inciso II, bem
como da taxa adicional prevista no art. 26, § 6°, inciso III, deste
Código, ensejará a nulidade ex officio do respectivo alvará pelo
Diretor-Geral do DNPM.
§ 5° Os emolumentos e
taxas referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na alínea
b, inciso II do art. 22 e no inciso III, do § 6°, do art. 26, serão
recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de
Mineração - Parte Disponível, instituído pela Lei n° 4425, de 8 de
outubro de 1964."
"Art.
26. Fica estabelecido que o DNPM deverá manter atualizado em
seus registros o somatório da extensão das áreas objeto de
requerimentos de pesquisa, formulados por uma mesma pessoa física
ou jurídica.
§ 1° Em se tratando
de pessoas físicas, considerar-se-ão formulados por uma mesma
pessoa os requerimentos protocolizados em nome do cônjuge casado em
regime de comunhão de bens.
§ 2° As restrições do
parágrafo anterior se aplicam ao titular da firma individual.
§ 3° Tratando-se de
pessoa jurídica, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa
os requerimentos protocolizados em nome dos sócios controladores da
empresa ou de sociedades coligadas, subsidiárias, controladoras ou
controladas, na forma da Lei n° 6404, de 16 de dezembro de
1976.
§ 4° Para efeito do
somatório de que trata o caput deste artigo, será incluída a
extensão das áreas objeto de autorização de pesquisa em vigor,
outorgadas ao requerente, pessoa física ou jurídica, observado o
disposto nos §§ 1°, 2° e 3°.
§ 5° Serão
juridicamente nulos os direitos outorgados com inobservância do
disposto no caput e nos §§ 1° a 4° deste artigo.
§ 6° Ao fim de 18
(dezoito) meses de validade do alvará de autorização de pesquisa, o
seu titular, quando detiver um somatório de áreas objeto de
autorização de pesquisa superior a 50.000 (cinqüenta mil) hectares,
deverá, sob pena de declaração de caducidade, na forma do disposto
no art. 68:
I - comunicar ao
DNPM a desistência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total
originalmente titulado, da área em causa, para o terceiro ano da
vigência do alvará;
II - se for o caso,
pleitear ao DNPM, através de justificativa técnica, a manutenção
para o terceiro ano de vigência do alvará, da totalidade ou fração
superior a 50% (cinqüenta por cento), da área originalmente
titulada, a qual só será concedida após vistoria no local, se
caracterizados trabalhos efetivamente realizados dentro do
cronograma de pesquisa, indícios de mineralizações ou anomalias
geoquímicas ou geofísicas de relevante significação que justifique
a permanência da área adicional pleiteada.
III - pagar taxa
anual adicional àquela prevista no inciso II do art. 20, fixada por
hectare, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa original, no
terceiro ano de vigência do alvará de autorização de pesquisa, caso
o DNPM decida pela manutenção total ou parcial da área
titulada.
§ 7° Quando a área se
tornar livre por publicação no Diário Oficial da União, o efeito
liberativo para aplicação do regime de prioridade dar-se-á no 30°
dia após a referida publicação.
§ 8° As despesas
pertinentes às vistorias de campo realizadas pelo DNPM no exercício
da fiscalização que lhe incumbe no termos deste Código, serão
reembolsadas pelos respectivos titulares, pessoas físicas ou
jurídicas, na conformidade do que dispuser portaria do
Diretor-Geral do referido Órgão."
        Art. 9° A aplicação do
disposto nesta Lei não gera direito a indenização contra a União, a
qualquer título ou fundamento.
        Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo
regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias.
        Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 20 de novembro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.11.1989.