7.889, De 23.11.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial
dos produtos de origem animal, e dá outras
providências.
        Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória nº 94, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial
dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da
competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos termos do art. 23, inciso II,
da Constituição.
        Art. 2º Sem prejuízo da responsabilidade penal
cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem
animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
        I - advertência, quando o infrator for primário e
não tiver agido com dolo ou má-fé;
        II - multa, de até 25.000 Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, nos casos não compreendidos no inciso
anterior;
        III - apreensão ou condenação das
matérias-primas, produtos, subprodutos, e derivados de origem
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem
adulteradas;
        IV - suspensão de atividade que cause risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à
ação fiscalizadora;
        V - interdição, total ou parcial, do
estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas.
        § 1º As multas previstas neste artigo serão
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou
agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios
ao seu alcance para cumprir a Lei.
        § 2º A interdição de que trata o inciso V poderá
ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a
sanção.
        § 3º Se a interdição não for levantada nos termos
do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o
registro (art. 7º da Lei nº 1.283, de
1950).
        Art. 3º Nos casos de emergência em que ocorra
risco à saúde ou ao abastecimento público, a União poderá contratar
especialistas, nos termos do art. 37 inciso IX
da Constituição, para atender os serviços de inspeção prévia e
de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.
        Parágrafo único. A contratação será autorizada
pelo Presidente da República, que fixará a remuneração dos
contratados em níveis compatíveis com o mercado de trabalho e
dentro dos recursos orçamentários disponíveis.
       Art.
4º Os arts. 4º e 7º da Lei nº 1283, de 1950, passam, a vigorar
com a seguinte redação:
" Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de
que trata esta Lei:
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos
mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam
comércio interestadual ou internacional;
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a
alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio
intermunicipal;
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos
Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde
artigo que façam apenas comércio municipal;
d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a
alínea g do mesmo art. 3º."
" Art. 7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto
de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que
esteja previamente registrado no órgão competente para a
fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4º.
Parágrafo único. ........................
............................"
        Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 6º. Revogam-se as
Leis nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971,
nº 6.275, de 1º de dezembro de 1975, e demais disposições em
contrário.
        Senado Federal, 23 de novembro de 1989; 168º. da
Independência e 101º. da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1989