7.890, De 23.11.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.890, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 96,
de 1989
Dispõe sobre o Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº. 5.969,
de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.685, de 3 de
setembro de 1979, e dá outras providências.
    Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 96, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente de
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º Observado o disposto no
artigo 1º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, a cobertura
do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), no
período agrícola de 1989/90, poderá, também, contemplar
exclusivamente os recursos próprios aplicados pelos produtores em
seus empreendimentos rurais.
    Art. 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Senado Federal, 23 de novembro
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
    NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1989