7.891, De 23.11.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.891, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1989.
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº
3.557, de 17 de maio de 1959, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 3.557, de 17 de maio de 1959
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Será consignada, anualmente, no Orçamento do Ministério
da Educação, em favor da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade
- CNEC, sociedade civil de fins educacionais, considerada de
utilidade pública pelo Decreto nº 36.505, de 30 de novembro de
1954, subvenção relativa ao número de turmas das unidades escolares
por ela mantidas em todo o território nacional.
Parágrafo único. A subvenção a que se refere este artigo será
fixada à base de NCz$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados novos),
reajustável anualmente, de acordo com os índices oficiais da
inflação.
Art. 2º Para a consignação da subvenção de que trata o artigo
anterior, a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC,
enviará, até o dia 15 de março de cada ano, ao órgão competente do
Ministério da Educação, a relação das unidades em funcionamento,
com os respectivos números de turma, alunos e séries, devidamente
atestados pelo órgão competente do Sistema Estadual de Ensino
respectivo, que emitirá parecer sobre as condições da escola e
informará sobre o apoio e colaboração prestados pelas escolas
estadual e municipal.
Parágrafo único. A consignação orçamentária de que trata esta
Lei terá como limite máximo o número de turmas de 1º e 2º graus,
com mínimo de trinta e cinco alunos por turma, sendo atualmente
doze mil, trezentas e vinte e oito turmas existentes nas escolas
vinculadas à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade -
CNEC."
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus mantidos
pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC poderão ter
mais uma turma, quando a soma dos alunos de duas turmas não for
inferior a setenta e cinco.
Art. 3º Aplicam-se às escolas mencionadas nesta Lei os
dispositivos constitucionais referentes à gestão democrática do
ensino público.
Art. 4º Quando da aprovação da lei prevista no art. 213 da
Constituição Federal, ficará a continuidade do apoio financeiro
previsto no art. 1º da lei nº 3.557, de 17 de maio de 1959,
condicionada ao cumprimento efetivo das exigências que venham a ser
nela estabelecidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º
da República.