7.894, De 24.11.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.894, DE 24 DE NOVEMBRO DE
1989.
Dispõe sobre as contribuições para o
Finsocial e PIS/Pasep.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 1990, ficará alterada para um inteiro e
vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o
Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de
25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º, Lei nº 7.738, de 9 de março
de 1989, art. 28, e Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º).
(Vide Lei nº 8.147, de 1990)
        Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 24 de novembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.11.1989