7.897, De 24.11.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.897, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 97,
de 1989
Dispõe sobre a doação de bens
imóveis da União ao Distrito Federal, e dá outras providências.
    Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 97, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a doar ao Distrito Federal:
    I - as projeções e lotes de
propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao
Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, localizados no
Distrito Federal e destinados à construção de imóveis
residenciais;
    II - os investimentos realizados
pela União, por intermédio da Superintendência de Construção e
Administração Imobiliária - SUCAD, em propriedade da Companhia
Imobiliária de Brasília - Terracap, localizada em Samambaia,
Distrito Federal.
    Art. 2º. A doação, de que trata
o art. 1º, I, fica condicionada à aprovação de lei do Distrito
Federal, que estabeleça:
    I - a alienação, mediante
concorrência pública dos imóveis doados, sob exigência, em cláusula
contratual ou pacto adjeto, de o licitante vencedor implantar no
prazo de vinte e quatro meses, contado da efetivação da compra e
venda, edifício regular e completamente construído;
    II - a destinação dos recursos
provenientes da alienação, vinculando-os exclusivamente à
construção ou à recuperação de escolas e hospitais, à expansão do
sistema de abastecimento d'água ou à implantação, recuperação ou
ampliação da infra-estrutura de assentamentos populacionais, no
Distrito Federal.
    Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data
de sua publicação.
    Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Senado Federal, 24 de novembro
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
    NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1989