7.907, De 6.12.89

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.907, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1989.
Altera a composição do tribunal Regional do
Trabalho da 9º Região, cria a função de Corregedor Regional e
cargos em comissão e de provimento efetivo no Quadro Permanente da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, e dá
outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º. O Tribunal
Regional do Trabalho da 9º Região compor-se-á de 18 (dezoito)
Juízes, sendo 12 (doze) togados e 6 (seis) classistas
temporários.
        Art. 2º. Para atender
a nova composição a que se refere o artigo anterior, são criados 4
(quatro) cargos de Juiz Togado, vitalício, a serem providos, 2
(dois) por Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, 1(um) por
membro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho,
1(um) por advogado no exercício efetivo da profissão, e
2(duas)funções de Juiz Classista Temporário, sendo 1(uma) para
Representante dos Empregados e 1(uma) para Representante dos
Empregadores.
        Parágrafo único.
Haverá 1(um) Suplente para cada Juiz Classista.
        Art. 3º. Para o
provimento dos cargos de Juiz Togado, vitalício, bem como das
funções de Juiz Classista, temporário, criados por esta Lei, será
observado o disposto na legislação vigente.
        Art. 4º. É criado, no
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a função de Corregedor 
Regional a ser exercida dentre seus membros togados, eleito por
seus pares, na forma da legislação em vigor e do disposto em seu
Regimento Interno.
        Art. 5º. O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região funcionará dividido em 3(três)
Turmas e reunido no Pleno, com a competência estipulada em
lei.
        Art. 6º. São criados
6(seis) cargos em comissão de Assessor de Juiz, código DAS-102 e
1(um)cargo de Secretário de Turma, código DAS-101, todos do Grupo
Direção e Assessoramento Superiores, na forma do Anexo I desta
Lei.
        § 1º. A classificação
dos respectivos cargos, na escala de níveis do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores, far-se-á por ato da Presidência do
Tribunal, observados os níveis de classificação constantes do Anexo
II do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, com os
valores reajustados na forma da legislação vigente.
        § 2º. Os cargos em
comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito,
serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto
aos quais forem servir.
        Art. 7º. São criados,
no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo
II desta Lei.
        Parágrafo único. Os
cargos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos pelas
classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por
ato da Presidência do Tribunal, observando-se o critério de lotação
aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder
Executivo, devendo o preenchimento deles ser feito de acordo com as
normas legais e regulamentares em vigor, observado o disposto no
inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
        Art. 8º. As despesas
decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelos recursos
orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região.
        Art. 9º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 10º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º. da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Anexo(s) Publicado(s) no Diário
Oficial.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.