7.908, De 6.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.908, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 101, de 1989
Dispõe sobre o critério de cálculo
da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências.
    Faço saber que o Presidente da
República adotou a medida Provisória nº. 101, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. A remuneração a que se
refere o art. 5º. da Lei nº. 7.862, de 30 de outubro de 1989, será
calculada a partir de 25 de setembro de 1989, devendo os
recolhimentos ao Tesouro Nacional, ainda não processadas,
ser realizados na data da publicação da Medida Provisória ora
convertida em Lei.
    Art. 2º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 3º. Revogam-se as
disposições em contrário.
    Senado Federal, 6 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.12.1989