7.911, De 7.12.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.911, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1989.
Altera a Composição e a Organização Interna
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Cria Cargos, e dá
outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - É alterada a composição do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, o qual se comporá de 27 (vinte e sete)
Juízes, sendo 17 (dezessete) Togados, e 10 (dez) classistas,
temporários.
Art. 2º - Para atender à composição a que se refere o
artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de
Juiz:
I - 3 (três) cargos de Juiz Togado, vitalício, a serem
providos em consonância com o art. 115 da Constituição
Federal;
II - 2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário,
sendo 1 (uma) representante dos empregados e outra para
representante dos empregadores.
§ 1º - Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz Classista,
temporário.
§ 2º - Em face do aumento de sua composição, fica o
Tribunal acrescido de mais 1 (uma) Turma.
Art. 3º - O provimento dos cargos e funções de Juiz,
previstos no art. 2º desta Lei, obedecerá ao que a lei dispuser a
respeito.
Art. 4º - São criados os cargos de Juiz Corregedor
Regional e de Vice-Corregedor Regional, a serem providos por Juízes
Togados, em escrutínio secreto, quando da eleição dos Presidente e
Vice-Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Se já houver ocorrido a eleição do
Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal para o biênio, o
processo eletivo ocorrerá 30 (trinta) dias após a promulgação desta
Lei e o mandato dos eleitos encerrar-se-á com o término da gestão
dos demais dirigentes do Tribunal.
Art. 5º - São criados 5 (cinco) cargos em comissão de
Assessor de Juiz, do Grupo Direção e Assessoramento Superior -
Código DAS-102, e 1 (um) de Secretário de Turma, Código
DAS-102.
§ 1º - Os cargos em comissão de Assessor de Juiz,
privativos de bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre
indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
§ 2º - A classificação dos cargos de Direção e
Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo,
far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal, observada a
legislação vigente.
Art. 6º A despesa decorrente da aplicação desta Lei
ocorrerá por conta das dotações próprias da Justiça do
Trabalho.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em
contrário.
 Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.