7.915, De 7.12.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.915, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 107, de 1989
Dispõe sobre a transferência das
ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. -
NUCLEN, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP e do acervo
do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, e dá
outras providências.
    Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 107, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º São transferidos pela
União:
    I - à Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, mediante capitalização, as ações
representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN,
recebidas em dação em pagamento da Indústrias Nucleares do Brasil
S.A. - INB;
    II - à Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN, os bens e imóveis que constituem o acervo
do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN,
recebidos em dação em pagamento da INB.
    Art. 2º Na qualidade de
sucessora, a União substituirá a NUCLEBRÁS nas ações de
desapropriação em curso na Justiça Federal, prosseguirá na
desistência dessas ações e restituirá aos desapropriandos as
respectivas áreas, cabendo ao seu representante judicial promover
as medidas processuais necessárias a esse fim.
    Art. 3º Os Orçamentos Gerais da
União consignarão dotação destinada a complementar os recursos
necessários à conclusão das usinas nucleoelétricas de Angra II e
III.
    Art. 4º As ações de propriedades
da INB, representativas do capital da Nuclebrás Equipamentos
Pesados S.A. - NUCLEP, são transferidas para a CNEN,
independentemente de avaliação.
    Parágrafo único. para fins
contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao apurado
no último balanço realizado, corrigido monetariamente até a data de
sua transferência.
    Art. 5º Os recursos da União, a
qualquer título recebidos pela INB e suas subsidiárias, serão
contabilizados de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
    Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Senado Federal, 7 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
    NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.12.1989