7.918, De 7.12.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.918, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1989.
(Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Dispõe sobre a correção
monetária das deduções de Imposto de Renda e dos Saldos credores
dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de
12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A partir do
exercício financeiro de 1990 - ano-base 1989, os valores das
deduções do Imposto de Renda de que trata o Decreto-Lei nº 1.376,
de 12 de dezembro de 1974, expressos na respectiva declaração,
serão recolhidos e transferidos aos Fundos de Investimentos do
Nordeste (Finor) e da Amazônia (Finam), devidamente corrigidos pelo
mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda a
ser pago pelo contribuinte, de acordo com a sistemática
estabelecida para o recolhimento desse tributo.
        Art. 2º As importâncias
recolhidas, a qualquer título, para crédito do Finor e do Finam
serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas
específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados
de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.
        Parágrafo único. O
resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos
Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3º, inciso IV do
Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
        Art. 3º Os bancos
operadores ficam autorizados a cobrar dos Fundos de Investimentos,
como remuneração dos serviços de administração das respectivas
carteiras, taxa de três por cento ao ano, devida mensalmente,
calculada sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo
Fundo.
        Art. 4º Os bancos
operadores apresentarão relatórios mensais das operações do Finor e
do Finam à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene
e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, de
acordo com as instruções baixadas pelos respectivos Conselhos
Deliberativos.
        Art. 5º
(Vetado).
        Art. 6º O disposto
nesta Lei, aplica-se, no que couber, ao Fundo de Investimentos
Setoriais (Fiset).
        Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1989