7.920, De 12.12.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.920, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1989.
Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. É criado o
adicional no valor de 50% (cinqüenta por cento) sobre as tarifas
aeroportuárias referidas no art. 3º. da Lei nº. 6.009, de 26 de
dezembro de 1973, e sobre as tarifas relativas ao uso dos auxílios
à navegação aérea e das telecomunicações referidas no art. 2º. do
Decreto-Lei nº. 1896 , de 17 de dezembro de 1981.
        § 1º. O adicional de que
trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos,
reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações
aeroportuárias e da rede de telecomunicações e auxílio à navegação
aérea.
        Art. 2º. A sistemática de
recolhimento do adicional será a mesma empregada para a cobrança
das respectivas tarifas.
        Art. 3º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1989;
168º. da Independência e 101º. da República.