7.923, De 12.12.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.923, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 106, de 1989
Dispõe sobre os vencimentos,
salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e
militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas
Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, e dá
outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 106, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos e demais
retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo,
na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime
especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios,
correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em
vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição
salarial. (Vide Lei nº 7.961, de
1989)
        Parágrafo único. A reposição
a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não
obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou
fundamento, inclusive em virtude da aplicação ou alteração de
planos de cargos e salários.
       Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a
remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na
Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias,
excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de
ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº
7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos
Anexos I a XIX desta Lei. (Vide Lei nº
7.961, de 1989)
        § 1º O posicionamento dos
ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos
Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos
pelasLeis nºs 5.645, de 10 de dezembro de
1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978,
nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação
estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.
        § 2º A partir de 1º de
novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes
das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos,
adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que
estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este
artigo. (Vide Lei nº 7.961, de
1989)
       § 3º
Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes
vantagens: (Vide Lei nº 7.961, de
1989)
        I - a remuneração decorrente
do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
        II - a remuneração pela
prestação de serviço extraordinário (Constituição, art.
7º, XVI);
        III - a gratificação pela
participação em órgão de deliberação coletiva;
        IV - a gratificação por
trabalho com raios X ou substâncias radioativas;
        V - a gratificação por
encargos de curso ou de concurso;
        VI - a gratificação de
representação de gabinete;
        VII - a gratificação de
interiorização;
       VIII - a gratificação de dedicação
exclusiva; (Vide Lei Delegada nº 13,
de 1992)   (Revogado pela Lei 8.460, de
1992)
        IX - a gratificação por
regência de classe;
        X - a gratificação de chefe
de departamento, divisão ou equivalente;
        XI - a gratificação de
chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;
        XII - a gratificação
especial de localidade;
        XIII - a gratificação a que
se refere o § 3º do art. 7º da Lei
nº 4.341, de 13 de junho de 1964;
        XIV - a gratificação pelo
exercício em determinadas zonas ou locais;
        XV - a gratificação de
estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de
contribuições previdenciárias (art. 11 da
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989) e aos servidores a que se
refere o art. 7º, § 2º, da Lei nº
7.855, de 24 de outubro de 1989;
        XVI - a gratificação de
produtividade do ensino;
       XVII - a gratificação
prevista no art. 3º da Lei nº 4.491, de 21
de novembro de 1964;
       XVIII - o abono especial
concedido pelo § 2º do art. 1º da
Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985;
        XIX - o salário-família;
        XX - as diárias;
        XXI - a ajuda-de-custo em
razão de mudança de sede;
        XXII - o auxílio ou a
indenização de transporte;
        XXIII - o adiantamento
pecuniário a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de
dezembro de 1988;
        XXIV - o adicional por tempo
de serviço;
        XXV - os adicionais por
atividades insalubres ou perigosas;
        XXVI - o adicional de férias
(Constituição,
art. 7º, XVII);
       XXVII - o adicional noturno
(Constituição, art.
7º, IX);
       XXVIII - o abono pecuniário
(Constituição das Leis
do Trabalho, art. 143);
       XXIX - o pro labore e a
retribuição adicional variável, previstos nos arts. 3º e 5º da Lei
nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
        XXX - a importância
decorrente da conversão de férias, licença-prêmio ou especial em
pecúnia;
        XXXI - a importância
decorrente da aplicação do art.
2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, dos arts. 179, 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro
de 1952, e da agregação;
        XXXII - as diferenças
individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no §
4º deste artigo;
        XXXIII - o décimo terceiro
salário.
       § 4º As vantagens pessoais, nominalmente
identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos
de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste
artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração.
(Revogado pela Lei nº 7.995, de
1990)
       § 5º
São alterados os percentuais das seguintes indenizações,
gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos
nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Lei:
        I - indenização de
transportes: onze vírgula cinco por cento;
       II -
indenização de habilitação policial: seis por cento, no caso do
inciso I, e doze por cento nos casos dos incisos II e III, do art. 8º do
Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;  (Vide Lei nº 8.162, de 1991)
        III - gratificação pelo
exercício em determinadas zonas ou locais: seis por cento, doze por
cento e dezoito por cento, como definido em regulamento;
       IV -
gratificação de habilitação profissional: trinta e um por cento, no
caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, e trinta e sete por
cento, no caso de Curso de Altos Estudos;
        V - gratificação por
trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento;
       VI -
gratificação de interiorização: dez por cento, treze por cento e
dezesseis por cento, na forma da legislação em vigor;
        VII - adicional de
insalubridade: dois vírgula cinco por cento. cinco por cento e dez
por cento, conforme disposto na legislação em vigor;
        VIII - adicional de
periculosidade: sete vírgula cinco por cento.
        § 6º As indenizações,
gratificações e adicionais a que se refere o parágrafo anterior
passam a ser calculados sobre o vencimento ou salário.
       Art. 3º São mantidas as gratificações de que tratam o
art. 4º do
Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, o art. 1º, inciso II, do
Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, e o parágrafo único do art. 2º do
Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984.   (Vide Lei nº 8.460, de 1992)
        Parágrafo único. A
gratificação a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 2.194,
de 1984, não poderá ser paga cumulativamente com as demais
referidas neste artigo.
       Art. 4º As gratificações de nível superior, de atividade
técnico-administrativa, e as referidas nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº
2.365, de 27 de outubro de 1987, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.366, de 4 de
novembro de 1987, bem assim o abono instituído pelo art. 2º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988,
vigentes no mês de outubro de 1989 e percebidos pelos servidores
pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas
de Saúde Pública - Sucam e às tabelas de especialistas dos órgãos
da Administração Federal Direta e das autarquias, ficam
consolidadas, a partir de 1º de novembro de 1989, em uma única
gratificação, cujo valor corresponderá ao da soma das parcelas
unificadas.
       Art. 5º As gratificações de
que tratam os arts. 1º e
2º do Decreto-lei nº 2.365, de 1987, e o abono instituído pelo
art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988,
percebidos nos termos das normas em vigor pelos servidores
contratados para exercerem empregos permanentes, cargos ou funções
do órgão a que se refere a Lei nº 4.341, de
1964, e pelos servidores das fundações públicas, excetuadas as
beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596,
de 1987, são incorporados aos respectivos salários, a partir de
1º de novembro de 1989.
       Parágrafo único. A
gratificação de atividade técnico-administrativa e a gratificação
pelo desempenho de atividades de apoio passam a ser devidas aos
servidores contratados para exercerem empregos permanentes do órgão
a que se refere a Lei nº 4.341, de 1964,
mediante a incorporação aos respectivos salários das aludidas
gratificações, nos valores vigentes em outubro de 1989 e calculados
nos termos do art. 2º da Lei nº
7.407, de 19 de novembro de 1985 e do art. 2º, caput, e parágrafo único, alínea b, in
fine, do Decreto-lei nº 2.365, de 1987.
       Art. 6º A gratificação a que se refere o art. 3º, in
fine , e as fixadas nos Anexos IV a XV, XVIII e XIX desta Lei
serão pagas pelo efetivo exercício do cargo ou emprego. (Vide Lei nº 7.961, de 1989)
        1º Considerar-se-ão como de
efetivo exercício somente os afastamentos em virtude de :
        I - férias;
        II - casamento;
        III - luto;
        IV - licença especial,
licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de
acidente de serviço, licença à gestante e licença-paternidade;
        V - serviço obrigatório por
lei e deslocamento em objeto de serviço;
        VI - requisição ou cessão,
na forma da lei;
        VII - indicação para
ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento
relacionados com o cargo ou emprego.
        2º As gratificações a que se
refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e
servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária.
        Art. 7º Os valores do
vencimento ou salário e da gratificação a que se referem os
arts. 3º e 6º do Decreto-lei nº 2.365, de
1987, passam a ser de NCz$ 2.065,25 e de Ncz$ 297,39,
respectivamente.
      Art. 8º Os servidores civis a que se refere o art. 1º,
regidos pela Lei nº 1.711, de
1952, continuarão percebendo as atuais parcelas adicionadas aos
respectivos vencimentos nos termos do art. 3º da Lei nº 6.732, de 1979,
como diferença individual, nominalmente identificada, observados os
valores fixados no artigo anterior. (Vide
Lei nº 7.961, de 1989)
       § 1º A partir de 16 de
novembro de 1989, a fração do quinto a ser adicionada ao vencimento
do cargo efetivo (Lei nº 6.732, de
1979) será calculada diretamente sobre a representação mensal
do cargo em comissão ou da função de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores.
       § 2º Aplica-se o critério de
cálculo a que se refere o parágrafo anterior às parcelas
atualizadas nos termos do art.
4º da Lei nº 6.732, de 1979, correspondentes aos anos completos
posteriores ao décimo ano.
       Art. 9º O valor do vencimento
ou salário correspondente ao nível 1 da Classe de Professor
Auxiliar da Carreira de Magistério Superior (Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), para o
regime de trabalho de vinte horas semanais, passa a ser de NCz$
333,69, a partir de 1º de junho de 1989.
        Art. 10. O disposto nesta
Lei não se aplica aos servidores das Campanhas de Saúde Pública,
instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, de 14 de junho de
1966.
        1º A remuneração dos
servidores de que trata este artigo será fixada em lei.
        2º Para os efeitos do
disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde encaminhará à
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República - Seplan, até 30 de novembro de 1989, as atuais Tabelas
de remuneração dos servidores das Campanhas, acompanhadas de
proposta de novas tabelas, observados os valores de vencimentos e
salários fixados no Anexo I desta Lei.
       Art. 11. O § 2º do art.
3º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 2º Ao ocupante de cargo de que
trata esta Lei aplica-se o disposto no § 2º do art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e suas
alterações."
        Art. 12. A gratificação a
que se refere o § 2º do art. 7º da
Lei nº 7.855, de 1989, será atribuída até o máximo de 280
pontos, por servidor, correspondente cada ponto a zero vírgula
duzentos e oitenta e cinco por cento do respectivo vencimento, nos
termos das normas expedidas em decreto.
        Art. 13. O abono mensal de
que trata o art. 2º da Lei nº 7.706, de
1988, fica incorporado ao valor do soldo do posto de
Almirante-de-Esquadra (art. 148 da Lei
nº 5.787, de 27 de junho de 1972).
        1º A partir da incorporação,
o abono será extinto para todos os postos ou graduações, exceto
para os pensionistas militares e para as praças e praças especiais
de índice igual ou inferior a 230 na Tabela de Escalonamento
Vertical.
        2º A parcela mantida pelo
parágrafo anterior será reajustada na mesma data e nos mesmos
índices sempre que forem alteradas as remunerações dos servidores
públicos.
       Art. 14. O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355,
de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º A nenhum servidor civil ou
militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no
País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como
remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado.
...........................................".
        Art. 15. O disposto nesta
Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade
e às pensões decorrentes do falecimento de servidores da União e
das autarquias, submetidos ao regime estatutário.
        Art.16. Os órgãos e
entidades que tenham tabelas não constantes dos anexos desta Lei
encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos da Seplan, até o dia
30 de novembro de 1989, as respectivas tabelas de remuneração,
cargos e funções de confiança, para fins de verificação e
publicação.
        Art. 17. Os assuntos
relativos ao pessoal civil do poder Executivo, na Administração
Direta, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas
fundações públicas, são da competência privativa dos Órgãos
integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
Sipec, observada a orientação normativa do Órgão Central do
Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as
de leis especiais.
        Parágrafo único. A
orientação geral firmada pelo Órgão Central do Sipec tem caráter
normativo, respeitada a competência da Consultoria-Geral da
República e da Consultoria Jurídica da Seplan.
        Art. 18. O Poder Executivo,
por intermédio do Conselho Interministerial de Remuneração e
Proventos - CIRP, efetuará o levantamento de todas as situações
anteriores a 5 de outubro de 1988, relacionadas com negociações
trabalhistas na área das autarquias em regime especial e fundações
públicas, promovendo as medidas legais necessárias à sua
regularização.
        Art. 19. O disposto nesta
Lei não se aplica ao pessoal de que tratam as Leis nºs 7.721, 7.722, 7.723, 7.724,
7.725 e 7.726, todas de 6 de janeiro de 1989.
        Art. 20. Ressalvado o
disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se
refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.
        Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 22. Revogam-se o § 4º do art. 7º, os arts. 12 e 13 da Lei nº 5.026, de 14 de
junho de 1966, a Medida Provisória nº 95, de 24 de outubro de
1989, e as disposições em contrário.
        Senado Federal, 12 de dezembro
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.12.1989
Download para
anexos
Alterações:
Lei nº 8.460, de
1992