7.940, De 20.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1989.
Vide
Lei nº 11.076, de 2004
Institui a Taxa de
Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica
instituída a Taxa de Fiscalização do mercado valores
mobiliários.
        Art. 2º Constitui
fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente
atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -CVM.
        Art. 3º São
contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram
o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias
abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os
administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os
auditores independentes, os consultores e analistas de valores
mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de
incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de
1986).
       Parágrafo único.  São isentos do pagamento da Taxa os
analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na
Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
        Art. 4º A Taxa é
devida:
        I - trimestralmente,
de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional -
BTN, nos casos especificados nas Tabelas A, B e C;
       II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota
correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da
Tabela D. (Vide Lei nº 11.908,
de 2009).
        Art. 5º A Taxa é
recolhida:
        I - até o último dia
útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e
outubro de cada ano, nos casos das Tabelas A, B e C;
        II - juntamente com a
protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela
D.
        § 1º A Taxa não
recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo
pagamento, de acordo com o índice de variação da BTN Fiscal, e
cobrada com os seguintes acréscimos:
        a) juros de mora, na
via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do
vencimento, à razão de 1% (um por cento) calculados na forma da
legislação aplicável aos tributos federais;
        b) multa de mora de
20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o
pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que deveria ter sido paga;
        c) encargos de 20%
(vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em
honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito
como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o
pagamento for efetuado antes do ajuizamento da
execução.
        § 2º Os juros de mora
não incidem sobre o valor da multa de mora.
        Art. 6º Os débitos
referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza,
poderão ser inscritos como Dívida Ativa pelo valor expresso em BTN
ou BTN Fiscal.
        Art. 7º Os débitos
relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo do Colegiado da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de acordo com os critérios
fixados na legislação tributária.
        Art. 8º A Taxa será
recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, por intermédio de estabelecimento
bancário integrante da rede credenciada.
        Art. 9º A Taxa será
cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990.
        Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1989
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Alterações:
Lei nº 11.908, de
2009.