7.944, De 20.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.944, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1989.
Revogado pela Medida
Provisória nº 472, de 2009.
(Revogado pela Lei nº
12.249, de 2010)
Texto para impressão.
Institui a Taxa de
Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da
previdência privada aberta, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       
Art. 1º É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de
seguro, de capitalização e da previdência privada
aberta.
        Art. 2º Constitui fato
gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente
atribuído à Superintendência de Seguros Privados -
Susep.
        Art. 3º São
contribuintes da Taxa os estabelecimentos de seguro, de
capitalização e de previdência privada aberta com ou sem fins
lucrativos.
        Art. 4º Os valores da
Taxa, expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, são os
constantes da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo
com o tipo de atividade, apurados conforme os seguintes
critérios:
        I - Unidade da Federação (Estados, Distrito Federal e
Territórios) em que estabelecimento tenha matriz - Coluna A;
e
        II - por Unidade da Federação em que o estabelecimento
opere adicionalmente - Coluna B.
       Parágrafo único. O valor total da taxa
não poderá ultrapassar a dois por cento da receita operacional do
contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e
calculada em bases mensais pelo BTN. (Incluído pela Lei nº 8.003, de
1990)
       Art. 4º
Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os
constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio
Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de
atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes
critérios: (Redação dada pela Lei nº
8.981, de 1995)
        I - unidade da federação (Estados e
Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A;
e (Redação dada pela Lei nº 8.981, de
1995)
        II - por unidade da federação em que o
estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de
1995)
        § 1º Para efeito do enquadramento nas
faixas de Patrimônio Líquido exigido, o estabelecimento deverá
considerar sua Margem de Solvência, tal qual estabelecida em
resolução própria do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
(Incluído pela Lei nº 8.981, de
1995)
        § 2º Exclusivamente com a finalidade da
apuração da Taxa de Fiscalização, enquanto o Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP) não definir a exigência e a forma de
cálculo da Margem de Solvência para a realização das operações de
seguro de vida individual, previdência privada e capitalização,
deverá ser tomado como valor do Patrimônio Líquido exigido para
tais operações o equivalente a oito por cento do saldo total das
respectivas reservas e provisões matemáticas. (Incluído pela Lei nº 8.981, de
1995)
        Art. 5º A Taxa será
recolhida, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de
janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
        § 1º A Taxa não
recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo
pagamento de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal e
cobrada com os seguintes acréscimos:
        a) juros de mora, na
via administrativa ou judicial, contados no mês seguinte ao do
vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da
legislação aplicável aos tributos federais;
        b) multa de mora de 20%
(vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o
pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que deveria ter sido paga;
        c) encargo legal de 20%
(vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em
honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito
como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o
pagamento for efetuado antes do ajuizamento da
execução.
        § 2º Os juros de mora
não incidem sobre o valor da multa de mora.
        Art. 6º Os débitos
referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza,
poderão ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em BTN
Fiscal.
        Art. 7º Os débitos
relativos à Taxa poderão ser parcelados a juízo do Conselho Diretor
da Susep, de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária.
        Art. 8º A Taxa será
recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Susep, por
intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede
credenciada.
        Art. 9º A Taxa será
cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990.
        Art. 10. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 21.12.1989