7.957, De 20.12.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.957, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1989.
Altera o art. 3º da Lei nº
7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dispõe sobre a tabela de Pessoal
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um)
Presidente e 5 (cinco) Diretores, designados em comissão pelo
Presidente da República."
        Art. 2º A Tabela de Pessoal
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, entidade autárquica de regime especial, criada
pela Lei nº 7.735, de 22 fevereiro de 1989,
dotada de personalidade jurídica de Direito Público com autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior,
será organizada nos termos desta Lei.
        Art. 3º A Tabela de Pessoal
será regida pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia por
tempo de Serviço - FGTS, e o provimento inicial far-se-á:
       I - pelo aproveitamento, mediante opção, dos
funcionários e servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros
e Tabelas Permanentes da Superintendência da Borracha - Sudhevea,
do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF,
extintos pela Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro
de 1989, bem como da Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca - Sudepe e Secretaria Especial do Meio Ambiente - Sema,
extintas pela Lei nº 7.735, de 22 fevereiro de
1989, e transferidos para o Ibama;
       II - pelo aproveitamento dos demais serviços que, não
incluídos no inciso anterior, foram contratados diretamente pelos
extintos órgãos Sudepe, IBDF, Sudhevea e Sema, desde que:
        a) não tenham outro vínculo
empregatício, ressalvadas as acumulações constitucionais, ou tendo,
façam opção pela Tabela de Pessoal do Ibama;
        b) não tenham sido alocados,
em quaisquer dos órgãos que deram origem ao Ibama, para execução
dos serviços de conservação, limpeza e vigilância; e que
        c) na data de 5 de outubro
de 1988, estavam comprovadamente prestando serviços aos órgãos que
deram origem ao Ibama;
       III - pelo aproveitamento de servidores cujos
processos de redistribuição estiverem em tramitação até a entrada
em vigor desta Lei.
        § 1º As inclusões na Tabela
de Pessoal do Ibama de servidores oriundos da Sudhevea, do IBDF, da
Sudepe ou da Sema obedecerão à correlação de cargos ou empregos,
encargos e atribuições, na forma estabelecida em regulamento, e
sempre em níveis salariais não inferiores aos percebidos nos órgãos
ou entidades de origem.
       § 2º Os
servidores que estavam em exercícios como requisitados nos
mencionados órgãos ou entidades extintas poderão optar pela Tabela
de Pessoal do Ibama.
        § 3º A lotação dos
servidores mencionados neste artigo far-se-á em locais onde o Ibama
mantenha programas, projetos e atividades prioritárias para a
execução de seus objetivos e a implementação da Política Nacional
do Meio Ambiente.
       § 4º
Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, ficam criados
700 (setecentos) cargos técnicos de nível superior e 500
(quinhentos) cargos de nível médio, de conformidade com o Anexo I
desta Lei.
       Art. 4º Os servidores do Ibama oriundos da Sudhevea, do
IBDF, da Sudepe, ou da Sema pertencentes aos Quadros e Tabelas
Permanentes do Plano de Classificação de Cargos, instituído na
conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, poderão optar pelo seu aproveitamento na Tabela de
Pessoal do Ibama, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir
da publicação desta Lei.
        § 1º Os servidores que
optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama farão
jus, unicamente, à remuneração resultante de sua classificação na
Tabela, constante do Anexo I desta Lei, vedado o recebimento de
gratificações de qualquer natureza, anteriormente concedidas no
âmbito do Serviço Público Federal.
        § 2º As gratificações e
demais vantagens pecuniárias concedidas a partir da vigência desta
Lei, pelo Governo Federal, aos Servidores Civis da União, serão
estendidas, nos mesmos percentuais, aos servidores do Ibama.
        Art. 5º Os servidores que
não optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama
serão incluídos em Quadros ou Tabelas Suplementares, em extinção,
regidos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970
        Parágrafo único. Os cargos e
empregos do Quadro ou Tabela Suplementar serão extintos à medida
que vagarem.
        Art. 6º O pessoal incluído
em Quadro ou Tabela Suplementar perceberá, a título de vantagem
individual, a diferença verificada entre sua remuneração e o
salário-base dos servidores da mesma categoria pertencentes à
Tabela de Pessoal do Ibama.
        Parágrafo único. A diferença
individual percebida pelos servidores, sobre a qual incidirá a
contribuição previdenciária, será incorporada aos proventos de
aposentadoria e terá os mesmos reajustes que incidirem sobre a
Tabela e salário vigentes.
        Art. 7º Fica estendida aos
servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama a Gratificação de Interiorização, nos
termos da Lei.
        Art. 8º O Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama poderá, observada a legislação vigente e sua dotação
orçamentária, requisitar pessoal de órgãos do âmbito da
Administração Federal Direta ou Indireta e de Fundações instituídas
ou mantidas pela União, assegurados os seus direitos e
vantagens.
        § 1º Os servidores
requisitados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama para cargos comissionados
perceberão a remuneração correspondente ao cargo que nele
exercerem, assegurado o direito de opção pela remuneração do órgão
de origem, acrescida da gratificação correspondente.
        § 2º. Aos demais servidores
requisitados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama será assegurada, a título de
gratificação, a diferença entre sua remuneração na origem e a
correspondente a seu cargo no Ibama.
        Art. 9º. Ficam aprovadas,
com vigência a partir de 1º de novembro de 1989, as tabelas
salariais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama, que constituem os Anexos II e III
desta Lei, tendo como data-base 1º de setembro.
        Art. 10, O reajustamento de
salários, a ser aplicado à Tabela de Pessoal do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama terá o mesmo percentual e será concedido na mesma ocasião do
reajuste dos servidores públicos da União.
        Art. 11. As funções de
confiança pertencentes aos extintos Sudhevea, IBDF, Sudepe e Sema
integrantes dos Grupos de Direção e Assessoramento Superior (DAS e
FAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) de que trata a
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
bem como as funções de Assessoramento Superior (FAS) de que trata o
Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, com a alterações
dadas pelos
Decretos nºs 77.475, de 23 de abril de 1976;
79.398 de 15 de março de 1977;
79.842, de 20 de julho de 1977 e
91.109, de 1º de abril de 1985, ficam extintas a partir do
enquadramento previsto nessa Lei.
        Art. 12. O Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama fica autorizado a contratar pessoal por tempo determinado,
não superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada a prorrogação ou
recontratação, para atender aos seguintes
imprevistos:        I - prevenção, controle
e combate a incêndios florestais nas Unidades de Conservação;
        II - preservação de Áreas de Relevante Interesse
Ecológico;
        III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e
que possam afetar a vida humana e também a qualidade do ar, da
água, a flora e a fauna.
       
Art. 12.  O Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  IBAMA e o
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade  Instituto
Chico Mendes ficam autorizados a contratar pessoal por tempo
determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada a
prorrogação ou recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para
atender aos seguintes imprevistos:
(Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
        I -
prevenção, controle e combate a incêndios florestais nas unidades
de conservação;
(Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
        II -
preservação de áreas consideradas prioritárias para a conservação
ambiental ameaçadas por fontes imprevistas;
(Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
        III -
controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam
afetar a vida humana e também a qualidade do ar, da água, a flora e
a fauna.
(Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
       Art. 13. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama fica autorizado a contratar,
pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis por
igual período, o pessoal que, na data de 5 de outubro de 1988,
prestava serviços ao Órgão, na forma do inciso IX do art.
37 da Constituição Federal, em caráter emergencial, para
atender ao funcionamento do Órgão.
        Art. 14. Fica o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama obrigado a promover concurso público para o preenchimento das
vagas a que se refere o art. 13 desta Lei, em conformidade com os
preceitos constitucionais vigentes.
        Parágrafo único. Para efeito
de contagem de pontos do concurso de que trata este artigo, será
considerado como título o tempo de serviço prestado ao Ibama.
       Art. 15. Os efeitos financeiros decorrentes da execução
desta Lei vigorarão a partir de 1° de novembro de 1989.
        Art. 16. O Poder Executivo,
no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará o Regulamento da Tabela de
Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama, de que trata esta Lei.
        Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 18. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 20 de dezembro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
21.12.1989.
 Download para anexos