7.959, De 21.12.89

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.959, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1989.
Altera a legislação do Imposto de Renda, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       
Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as
modificações introduzidas pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º
.................................................
.............................................................
XV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o
valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela
isenta prevista no art. 25 desta Lei;
............................................................".
"Art. 14.
.................................................
..............................................................
II - a quantia equivalente a 40 BTN por
dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;
............................................................".
"Art. 17. O valor de
aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos,
apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido
monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte
forma:
                    I - até janeiro
de 1989, pela variação da OTN;
II - nos meses de fevereiro a abril
de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em
março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;
                    III - a partir
de maio de 1989, pela variação do BTN.
                   
.............................................................".
                   "Art. 24.
..................................................
                   
..............................................................
§
2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida
em número de BTN, mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente
nos mês subseqüente àquele a que corresponder a diferença.
                   
...............................................................".
                   "Art. 25. O imposto
será calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de
até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e
sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for
superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a
1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de
25%.
                   
..................................................................".
                   "Art. 35. .................................
.....................
                    1º
................................................................
                    e) exclusão do resultado positivo de
avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
f) exclusão dos lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita;
                   g) adição do
resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de
patrimônio líquido.
                   
................................................................".
"Art. 45. O
contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de
caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao
recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma
dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor
correspondente a 570 BTN vigente para o mês.
§ 1° Poderá ser deduzida do total
percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor
de 570 BTN vigente para o mês.
                   
................................................................"
       Art. 2° O Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de
1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                    "Art. 14.
.....................................................
2° O valor dos bens
existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio
ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente.
Admitir-se-á a avaliação com base no preço de venda, subtraída a
margem de lucro, desde que a avaliação por este critério não
resulte em diferença em relação à avaliação procedida pelos
critérios anteriores, cabendo à autoridade fiscal provar a eventual
diferença".
                   
..................................................................
"Art. 19. Considera-se lucro da
exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão
dos seguintes valores:
I - a parte das receitas
financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no
caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa
financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção
monetária dos valores aplicados;
                   
.............................................
....................
       Art. 3 ° A Lei n° 7.799, de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
                    "Art. 47. ...........................
..........................
                   
..................................................................
                    .2°
..............................................................
b) não enquadrada na alínea
anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não
transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se
realize de conformidade com o disposto no art. 2°, II, da Lei n°
7.751, de 1989."
"Art.
57. O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de
cálculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela
equivalente a 570 BTN.
                   
.......................................................................
        Art. 4° O parágrafo único do
art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de
1989, modificado pelo art. 46 da Lei n° 7.799, de 1989, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
                    "Art. 30.
..........................................................
Parágrafo único. Quando o titular da
conta for pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre
o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal
de 570 BTN."
       Art. 5° O Imposto de Renda previsto no art. 26 da Lei n° 7.713, de 1988, incidente
sobre o décimo terceiro salário (art. 7°, VIII, da Constituição),
será calculado de acordo com as seguintes regras:
        I - não haverá retenção na
fonte, pelo recebimento de antecipações;
        II - será devido, sobre o
valor integral, no mês de sua quitação;
        III - a tributação ocorrerá
exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do
beneficiário;
        IV - serão admitidas as
deduções autorizadas pelos arts. 13 e
14 da Lei n° 7.713. de 1988;
        V - a apuração do imposto
far-se-á na forma do art. 25 da Lei n°
7.713, de 1988.
        Art. 6° É a União autorizada
a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de
operações de crédito externo, de responsabilidade da Companhia
Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - Infaz, objeto de aditivo
celebrado em 12 de março de 1985, junto a consórcio de bancos
liderado pelo "Lloyds Bank International Limited", ao amparo do
art. 3° do Decreto-Lei n° 2.226, de 16 de janeiro de 1985.
        Art. 7° Os saldos das contas
do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas
estabelecidas na legislação pertinente:
        I - até fevereiro de 1989,
pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879;
        II - a partir dessa data,
pela variação do BTN.
       Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e as alterações procedidas nos arts. 6°, XV, 14, II , 25
, 45 e § 1°, da Lei n° 7.713, de 1988, no art. 30 da Lei nº 7.738,
de 1989, e no art. 57 da Lei n° 7.799, de
1989, produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.
       Art. 9° Revogam-se a alíneado § 4º do art. 35 da Lei
n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 21 de dezembro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.1989