7.961, De 21.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.961, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1989.
Fixa o valor do soldo dos Postos de
Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art.1° O valor do soldo dos Postos de
Coronel PM e Coronel BM, respectivamente da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, do Distrito Federal, de que trata os
artigos 122, da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da
Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973, com as alterações
posteriores, é fixado, a partir de 1° de novembro de 1989, em NCz$
4.760,70 (quatro mil, setecentos e sessenta cruzados novos e
setenta centavos), observados os índices estabelecidos na Tabela de
Escalonamento Vertical anexa a esta Lei.Revogado pela Lei nº 10.486, de
4.7.2002
       Art. 2° É assegurada aos servidores militares
do Distrito Federal a revisão de sua remuneração, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores militares da União. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
       Art. 3° Aplica-se aos integrantes da Carreira Policial
Civil do Distrito Federal o disposto nos arts. 1°, 2° e §§ 2°,
3° e 5°, inciso II, e
6° e 8°, 14 e
20, bem assim no Anexo V da Lei n°
7.923, de 12 de dezembro de 1989.
       Art. 4° Será paga, a título de diferença individual
nominalmente identificada, a parcela das seguintes retribuições,
remanescente da incorporação de que trata o 2° da lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989,
relativa aos servidores:
        I - da Superintendência do
Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e da Superintendência da
Zona Franca de Manaus, a complementação salarial;
        II - do Ministério da
Educação, a gratificação de apoio à atividade de ensino;
        III - do Ministério das
Minas e Energia, a gratificação de desempenho de atividade
mineral.
        § 1° As diferenças
individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os
servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de
categoria funcional.
        § 2° Enquanto durar a
investidura em cargos em comissão ou funções de confiança
pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores
previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nas funções
de Assessoramento Superior a que se refere o art. 122 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações
posteriores, aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput deste
artigo aos atuais ocupantes dos mesmos cargos ou funções.
        Art. 5º O disposto nos
artigos 1º, 2º e 3º aplica-se aos proventos de aposentadoria, de
inatividade ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do
falecimento dos respectivos servidores.
       Art. 6º São estendidas aos servidores dos Órgãos do
Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios do
Ministério Público da União, e do Tribunal de Contas da União, no
que couber, as disposições dos artigos 1º,
2º, 6º e 8º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989,
mantidas as gratificações de que tratam o art. 1º da Lei nº 7.756,
de 24 de abril de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.757, de 24 de abril
de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.758, de 24 de abril de 1989, o art.
1º da Lei nº 7.759, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da Lei nº
7.760, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da lei 7.761, de 24 de
abril de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.861, de 27 de outubro de
1989.
        Parágrafo único. As
gratificações a que se refere este artigo incidirão sobre o
vencimento correspondente à referência do servidor, até o
percentual limite estabelecido pelas leis de sua criação, e se
adequarão em cada caso, no sentido de que o reajustamento da
remuneração não exceda o índice médio concedido pela Lei nº 7.923,
de 12 de dezembro de 1989, aos demais servidores, regidos pela Lei
nº 5.645, de 1970 .
        Art. 7º Os dias em que
ocorreu paralisação no serviço público federal, nos meses de
outubro e novembro de 1989, serão considerados como normalmente
trabalhados, não ocasionando, para todos os efeitos, qualquer
anotação nas respectivas folhas de serviço e ficando anulado
qualquer tipo de punição, assegurado o pagamento dos dias
parados.
        Parágrafo único. Na hipótese
de terem ocorrido quaisquer descontos na remuneração global dos
servidores públicos federais em função da paralisação, esses
valores serão integralmente restituídos no mês de dezembro,
corrigidos monetariamente pelo IPC de novembro de 1989.
        Art. 8º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das
dotações constantes do Orçamento Geral da União.
        Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 21 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira de Nóbrega
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.12.1989
OBS.: O Anexo de que trata esta Lei está publicado no DOU
de 22.12.1989