7.963, De 21.12.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.963, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1989.
Mensagem de
Veto
Regulamento
Concede compensação pecuniária, a
título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por
ocasião, de seu licenciamento.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O oficial
ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação
de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente
a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar
prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração
correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da
referida compensação.
§ 1º Para efeito
de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou
superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.
§ 2º O benefício
desta Lei não se aplica ao período do serviço militar
obrigatório.
Art. 2º O pecúlio será pago dentro de trinta dias do
licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o
interessado.
Parágrafo único.
O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os
servidores militares federais.
Art. 3º O oficial
ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina
ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício
de que trata esta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações
incluídas nos Encargos Previdenciários da União, do Orçamento
Fiscal da União.
Art. 6º O Poder
Executivo baixará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7ª Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.12.1989