7.964, De 22.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.964, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 110, de 1989
Dispõe sobre a cobrança do adicional
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza nos
extintos Territórios do Amapá e de Roraima.
    Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 110, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei.
    Art. 1º Enquanto não
concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do
Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a Lei nº 32, de 7
de julho de 1989, que instituiu, no Distrito Federal, o adicional
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, previsto
no art. 155, II, da Constituição, anexa.
    Art. 2º No período a que se
refere o artigo anterior, a administração do tributo de que trata a
citada Lei será exercida pela União, nos termos de convênios
celebrados por esses Estados (art. 7º e 199 do CTN).
    Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Senado Federal, 22 de dezembro
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1989
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