7.965, De 22.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.965, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 112, de 1989
Vide
Decreto de 31 de maio de 1995
Cria Área de Livre Comércio no
Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e dá outra
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 112, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
NELSON CARNEIRO, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Localização da Área de Livre
Comércio de Tabatinga
        Art. 1º É criada, no
Município de Tabatinga, Estado do Amazonas, área de livre comércio
de importação e exportação e de regime fiscal especial,
estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento da
região de fronteira do extremo oeste daquele Estado.
        Art. 2º O Poder Executivo
fará demarcar, à margem esquerda do Rio Solimões, uma área contínua
com superfície de 20km², envolvendo o perímetro urbano da Cidade de
Tabatinga, onde se instalará a Área de Livre Comércio de Tabatinga
- ALCT, que incluirá espaço próprio para o entrepostamento de
produtos a serem nacionalizados ou reexportados.
        Parágrafo único.
Considera-se integrada à ALCT a faixa de superfície do rios a ela
adjacentes, nas proximidades de seus portos, observadas as
disposições dos Tratados e Convenções Internacionais.
CAPÍTULO II
Do Regime Fiscal
       Art. 3º A entrada de produtos estrangeiros na ALCT
far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados, quando destinados:
        I - ao seu consumo
interno;
        II - ao beneficiamento, em
seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de
origem agrícola ou florestal;
        III - à agropecuária e à
piscicultura;
        IV - à instalação e operação
de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
        V - à estocagem para
comercialização ou emprego em outros pontos do Território
Nacional;
        VI - às atividades de
construção e reparos navais;
        VII - à industrialização de
outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus, consideradas a vocação
local e a capacidade de produção já instalada na região;
        VIII - à estocagem para
reexportação.
       § 1º
Excetuam-se do regime fiscal previsto neste artigo, e não gozarão
de isenção, os seguintes produtos: armas e munições, perfumes,
fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e bens finais
de informática.
        § 2º O regime de que trata
este artigo alcança apenas os produtos entrados pelo porto,
aeroporto ou posto de fronteira da cidade de Tabatinga, exigida
consignação nominal a importador estabelecido na ALCT.
        § 3º As obrigações
tributárias suspensas nos termos deste artigo se resolvem,
efetivando-se a isenção integral nos casos dos incisos I a VIII,
com o emprego do produto nas finalidades previstas nos mesmos
incisos.
       § 4º A
bagagem acompanhada procedente da ALCT, no que se refere a produtos
de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção de tributos,
observado o limite correspondente ao estabelecido para a Zona
Franca de Manaus.
        Art. 4º Os produtos
nacionais, destinados à ALCT, para fins de que trata os incisos I a
VII do art. 3º, gozarão de isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).        Parágrafo
único. A isenção do imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação dependerá de
convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975.
       Art. 4º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que
entrarem na Área de Livre Comércio de Tabatinga, estarão isentos do
Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às
finalidades mencionadas no caput do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de
1995)
       § 1º
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados relativos às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de
Livre Comércio de Tabatinga. (Incluído
pela Lei nº 8.981, de 1995)
       § 2º
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos e/ou nas
posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê
Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores: (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
       a)
armas e munições: capítulo 93; (Incluída
pela Lei nº 8.981, de 1995)
       )
veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto
ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; (Incluída pela Lei nº 8.981, de 1995)
       c)
bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e
2208.90.0100) do capítulo 22; (Incluída
pela Lei nº 8.981, de 1995)
       d) produtos de perfumaria e de toucador,
preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do
capítulo 33; (Incluída pela Lei nº
8.981, de 1995)  (Revogada
pela Lei nº 9.065, de 1995)
       e)
fumo e seus derivados: capítulo 24. (Incluída pela Lei nº 8.981, de 1995)
        Art. 5º O limite global para
as importações através da ALCT será estabelecido, anualmente, pelo
Poder Executivo, no ato em que o fizer para a Zona Franca de
Manaus.
        Parágrafo único. A critério
do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as
importações de produtos através da ALCT, destinadas exclusivamente
à reexportação, vedada a remessa das divisas correspondentes e
observados, quando reexportadas, todos os procedimentos legais
aplicáveis às exportações brasileiras.
       Art. 6º A remessa de produtos nacionais para a
ALCT, destinados aos fins que trata o art. 3º ou ulterior
exportação, será, para os efeitos fiscais, equivalentes a uma
exportação. (Revogado pela Lei
nº 8.981, de 1995)
        Art. 7º A exportação de
produtos da ALCT, qualquer que seja a sua origem, está isenta do
imposto de exportação.
       Art. 8º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando
sair para qualquer ponto do território nacional, fica sujeito ao
pagamento de todos os impostos, salvo nos casos de isenção prevista
em legislação específica.
CAPÍTULO III
Da Administração da Área de Livre Comércio de Tabatinga
        Art. 9º A ALCT ficará sob a
administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
Suframa.  Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a adequar
as estruturas administrativas da Superintendência da Zona Franca de
Manaus, visando a atender às disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
        Art. 10. Compete à
Secretaria da Receita Federal a vigilância das áreas limites das
ALCT e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da
competência da Polícia Federal.
        Art. 11. O Poder Executivo
adotará providências no sentido de prover os recursos materiais e
humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle
aduaneiro da ALCT.
        Art. 12. Aplica-se à ALCT no
que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus,
especialmente os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967,
356, de 15 de agosto de
1968, 1.435, de 16 de
dezembro de 1975, 1.455,
de 7 de abril de 1976, 2.433, de 19 de maio de
1988, e 2.434, de 19 de
maio de 1988, com suas alterações posteriores e respectivas
disposições regulamentares.
       Art. 13. As isenções previstas nesta lei vigorarão pelo
prazo de vinte e cinco anos.
        Art. 14. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, 22 de
dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.12.1989.