7.966, De 22.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.966, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 113, de 1989
Autoriza a negociação ou troca de
Certificados de Investimentos, em nome do Tesouro Nacional, nos
Fundos de Investimentos Setorial de Turismo, Pesca, Florestamento e
Reflorestamento, e dá outras providências.
    Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 113 de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º É o Ministro da Fazenda
autorizado a promover a alienação ou troca das cotas, pertencentes
à União Federal, dos Fundos de Investimentos Setoriais (FISET)
administrados e operados consoante o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de
dezembro de 1974 e alterações posteriores.
    Art. 2º A negociação de que
trata esta Lei será realizada, em nome da União, pelo Banco Central
do Brasil , ao preço de mercado, nas Bolsas de Valores.
    Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Senado Federal, 22 de dezembro
de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
    NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.12.1989