7.967, De 22.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.967, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 116, de 1989
Dispõe sobre o valor das multas por
infração à legislação sanitária, altera a Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, e dá outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 116,
de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, acrescido de um parágrafo,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A pena de multa consiste no
recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a
gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no
artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites:
I - para as do item I, entre NCz$
500,00 e NCz$ 2.500,00;
II - para as do item II, entre
NCz$ 2.500,00 e NCz$ 5.000,00; e
III - para as do item III, entre
NCz$ 5.000,00 e NCz$ 20.000,00.
§ 1º A multa será aplicada em dobro
nas reincidências específicas e acrescidas da metade de seu valor,
nas genéricas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nos
artigos 4º e 6º desta Lei, a autoridade sanitária levará em
consideração, na aplicação da multa, a capacidade econômica do
infrator.
§ 3º Os valores estabelecidos neste
artigo serão corrigidos com base na variação diária do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN) ou outro índice que venha a
substituí-lo."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Senado Federal, 22
de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1989