7.968, De 22.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.968, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 117, de 1989
Fixa o valor do BTN Fiscal no dia 1º
de dezembro de 1989.
    Faço saber que o Presidente da
República adotou a medida Provisória nº 117, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º O valor do BTN Fiscal no
dia 1º de dezembro de 1989 é fixado, em caráter excepcional, em
NCz$ 7,0860, para os seguintes efeitos:
    I - determinação da base de
cálculo de Imposto de Renda na fonte, devido nessa data, em
operações de renda fixa ; e
    II - na atualização monetária de
valores de tributos, cujo recolhimento ocorra na mesma data.
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Senado Federal, 22 de dezembro
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 26.12.1989