7.972, De 22.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.972, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 122, de 1989
Dispõe sobre as operações de crédito
com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a
administração do Ministério da Fazenda e dá outras
providências.
    Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 122, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafos único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º Compete privativamente
ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, os contratos de
empréstimos relativos a operações de crédito com recursos
orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a
administração do Ministério da Fazenda, podendo delegar a referida
competência ao Secretário do Tesouro Nacional, que poderá
subdelegá-la.
    § 1º A contratação de que trata
este artigo, quando realizada com instituição financeira pública
federal ou estadual, poderá ser feita mediante simples troca de
cartas reversais, que conterão as normas básicas dos respectivos
programas.
    § 2º O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos aditivos que forem celebrados aos
instrumentos em vigor, ora convalidados, para adaptá-los às
disposições desta Lei.
    § 3º Os instrumentos da
contratação a que se refere esta Lei serão submetidos ao exame
prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a quem caberá,
outrossim, o controle da legalidade de cada operação.
    Art. 2º À Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, como responsável pela execução orçamentária e
financeira das operações de que trata esta Lei, caberá a adoção das
providências necessárias ao retorno dos capitais mutuados.
    Art. 3º O Banco do Brasil S.A.
poderá, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional:
    I - mediante subdelegação da
competência prevista no art. 1º, firmar com as instituições
financeiras, pela União Federal, os contratos de empréstimos de que
trata esta Lei; e
    II - mediante convênio com a
Secretaria do Tesouro Nacional, realizar os registros contábeis das
operações decorrentes dos empréstimos, informados àquele Órgão o
resumo de referidos dados para efeito de registro na contabilidade
pública.
    Art. 4º Verificada a
inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal por parte
da instituição financeira devedora, poderá a Secretaria do Tesouro
Nacional, ou quem por ela delegado, independentemente de aviso ou
interpelação judicial ou extrajudicial:
    I - suspender a contratação de
novos empréstimos, inclusive a liberação de recursos já
contratados; e
    II - considerar vencidos
antecipadamente todos os empréstimos concedidos, corrigidos
monetariamente segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN
fiscal), com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o
montante apurado, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir
do inadimplemento.
    Art. 5º Os pagamentos ou
créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte
ordem:
    a) na multa;
    b) nos juros e despesas
financeiras;
    c) no principal.
    Art. 6º Na hipótese do
vencimento antecipado previsto no inciso II do art. 4º desta Lei, a
Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias:
    I - enviará à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da
Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente,
demonstrativo do débito, com a indicação da data do vencimento da
operação, do valor do débito, dos encargos correspondentes, os
nomes e respectivas qualificações dos administradores das
instituições devedoras, bem assim a cópia dos documentos relativos
à operação; e
    II - remeterá ao Tribunal de
Contas da União e à Secretaria de Controle Interno do respectivo
Ministério cópia do demonstrativo a que alude o inciso anterior,
quando a entidade inadimplente for instituição financeira pública
federal.
    Art. 7º Às operações de que
trata esta Lei aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 88
do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987.
    Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Senado Federal, 22 de dezembro
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
    NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 26.12.1989