7.973, De 22.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.973, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 123, de 1989
Reajusta os vencimentos, salários,
soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e
militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas
autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas
e nos extintos Territórios, e dá outras providências
    Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 123, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º Os vencimentos,
salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores
civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas
autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas
e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de dezembro de
1989, são reajustados em 10,70%, a título de antecipação salarial,
a ser compensada na data-base (Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de
1988).
    Parágrafo Único. A antecipação
de que trata este artigo será calculada sobre o valor dos
estipêndios do mês de dezembro de 1989, após a aplicação do
reajuste salarial previsto no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de
setembro de 1989.
    Art. 2º O disposto nesta Lei
abrange os benefícios da pensão por morte de servidores a que se
refere o art. 1º, as parcelas percebidas em caráter permanente a
título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o
salário-família dos servidores regidos pelas Leis nºs 1.711, de 28
de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.
    Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Senado Federal, 22 de dezembro
de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
    NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 26.12.1989