7.974, De 22.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.974, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.
Conversão da
Medida Provisória nº 125, de 1989
Dispõe sobre a revisão dos
vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos
servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração
direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas
fundações públicas e nos extintos territórios, e dá outras
providências.
    Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 125, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º Na data-base
estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988,
far-se-á a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos,
proventos e demais retribuições dos servidores civis ou militares
do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias,
inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos
extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:
    I - os estipêndios vigentes no
mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de
1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços
ao Consumidor - IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de
1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº
7.830, de 28 de setembro de 1989;
    II - sobre o valor obtido na
forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%,
correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos
meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais
previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida
Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989.
    Parágrafo único. O reajuste a
que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três
parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de
1990.
    Art. 2º O disposto nesta Lei
abrange os benefícios da pensão por morte de servidores a que se
refere o art. 1º, as parcelas percebidas em caráter permanente a
título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o
salário-família dos servidores regidos pelas Leis nº 1.711, de 28
de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.
    Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Senado Federal, 22 de dezembro
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
    NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1989