7.975, De 26.12.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.975, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1989.
Altera a legislação do
Imposto de Renda, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º São acrescentados ao art. 11 da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dois parágrafos, com a
seguinte redação:
                    "Art. 11.
.............................................................
§ 1º Fica ainda assegurada aos
odontólogos a faculdade de deduzir, da receita decorrente do
exercício da respectiva profissão, as despesas com a aquisição do
material odontológico por eles aplicadas nos serviços prestados aos
seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos
profissionais dedicados à prótese e à anestesia, eventualmente
utilizados na prestação dos serviços, desde que, em qualquer caso,
mantenham escrituração das receitas e despesas
realizadas.
                    § 2º
(Vetado)"
        Art. 2º Esta Lei entra
em vigor a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de
sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 26 de dezembro
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEYMailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1989