7.976, De 27.12.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.976, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1989.
Dispõe sobre o refinanciamento pela
União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da
Administração Indireta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo refinanciará, no prazo de 20 (vinte)
anos, em prestações semestrais, as dívidas de entidades da
Administração Direta e Indireta, estadual e municipal, derivadas de
empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a
finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de
operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Em relação a cada entidade, o valor do
refinanciamento de que trata o caput deste artigo será limitado ao
montante correspondente ao saldo da dívida existente em 1º de
janeiro de 1990.
Art. 2º Observados os limites fixados nos respectivos Orçamentos
da União, será objeto de financiamento, a partir de 1990, nas
condições previstas nesta Lei, o montante da dívida externa,
vencível em cada exercício civil, das entidades referidas no artigo
anterior, contratada até 31 de dezembro de 1988, com a garantia do
Tesouro Nacional e prazo superior a 360 (trezentos e sessenta)
dias.
Parágrafo único. O prazo máximo de vigência dos contratos a
serem celebrados com base nas disposições deste artigo não poderá
ser superior ao prazo verificado entre a data da respectiva
assinatura e o termo final de vigência dos contratos de que trata o
art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os contratos de financiamento e refinanciamento de que
trata esta Lei serão firmados pelo Banco do Brasil S.A., na
qualidade de agente do Tesouro Nacional, e conterão,
necessariamente, cláusulas estipulando:
I - correção monetária e juros equivalentes àqueles pagos pelo
Governo Federal nos respectivos contratos externos;
II - vinculação das quotas ou parcelas referidas no art. 159 da
Constituição Federal, em garantia;
III - pagamento integral dos juros, inclusive nos períodos de
carência;
IV - demais cláusulas e condições usualmente pactuadas em
negócios jurídicos de espécie; e
V - o pagamento semestral, pelo mutuário, ao Banco do Brasil
S.A., de uma comissão de administração, correspondente a 0,20%
(vinte centésimos por cento) ao ano, calculada sobre o saldo
devedor existente no último dia civil dos meses de junho e dezembro
de cada ano, no vencimento e na liquidação do contrato.
Art. 4º Todos os eventuais benefícios que a União vier a obter
em futuras renegociações com credores
externos, referentes aos débitos financiados e refinanciados nos
termos desta Lei, serão automaticamente repassados às entidades,
referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Os contratos de refinanciamento e de financiamento de
que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei estabelecerão prazo de
carência para o pagamento do principal até o último dia civil do
exercício de 1994.
Art. 6º Serão refinanciadas, nos prazos desta Lei, as operações
de créditos internas realizadas com base no disposto nos Votos nº
340, de 30 de julho de 1987, e nº 548, de 14 de dezembro de 1987,
do Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º
da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu