7.977, De 27.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.977, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1989.
Acrescenta parágrafo único ao art.
185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<
p> Art. 1º Fica acrescentado ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 (Código Eleitoral), o seguinte parágrafo
único:
"Art. 185.
................................................................................
.............................
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça
Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo,
autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do
ensino público de primeiro grau ou de instituições
beneficentes."
       Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
      Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência
e 191º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1989