7.986, De 28.12.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.986, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1989.
Regulamenta a concessão do benefício
previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do
Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, quetenham
trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região
Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de
1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua
família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao
valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo
estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo
brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região
Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos
dependentes que comprovem o estado de carência.
Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que
alude o artigo anterior far-se-á perante os órgãos do Ministério da
Previdência e Assistência Social, por todos os meios de prova
admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou
judicial.
§ 1º Caberá ao representante do Ministério Público, por
solicitação do interessado, promover a justificação judicial, nos
casos da falta de qualquer documento comprobatório das
qualificações especificadas nos artigos anteriores, ficando o
solicitante isento de quaisquer custos judiciais e de outras
quaisquer despesas.
§ 2º O prazo para julgamento da justificação é de 15 (quinze)
dias.
Art. 4º A comprovação da carência do beneficiário ou do
dependente será feita com a apresentação de atestado fornecido por
órgão oficial.
Art. 5º Os pedidos de concessão do benefício ou de sua
transferência, devidamente instruídos, serão processados e julgados
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único. Os pagamentos de pensão especial iniciar-se-ão
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o reconhecimento do
direito.
Art. 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará
as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 7º O órgão previdenciário encarregado do pagamento da
pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, a fim de possibilitar aos beneficiários
desta Lei perceberem mensalmente as respectivas pensões,
preferencialmente nos locais onde residem, sem necessidade de
grandes deslocamentos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º
da República.