7.988, De 28.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.988, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1989.
Dispõe sobre a redução de incentivos
fiscais.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º
A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao
período-base de 1989:
        I - passará a ser 18%
(dezoito por cento) a alíquota aplicável ao lucro decorrente de
exportações incentivadas, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei
nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988;
        II - o lucro
decorrente de exportações incentivadas não será excluído da base de
cálculo da contribuição social, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de
1988;
        III - passará a ser
de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a dedução do Imposto
de Renda devido pelas pessoas jurídicas para aplicação em ações
novas de empresas que tenham como atividade a produção de bens e
serviços do setor de informática, prevista no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de
1984, e alterações posteriores;
        IV - ficará reduzida
em 50% (cinqüenta por cento) a parcela incentivada dos coeficientes
de depreciação e amortização acelerada, previstos na legislação em
vigor, utilizáveis para efeito de determinar o lucro real das
pessoas jurídicas;
        V - a dedução de que
trata o inciso
V do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988,
ficará limitada a 5% (cinco por cento) da receita líquida das
vendas do produto fabricado e vendido;
        VI - será considerado
como rendimento automaticamente distribuído aos sócios ou ao
titular das empresas que optarem pela tributação com base no lucro
presumido, de que trata a Lei nº
6.468, de 14 de novembro de 1977, e alterações posteriores, no
mínimo 6% (seis por cento) da receita bruta total do período-base
(receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos
proporcionalmente à participação de cada sócio no capital da
empresa, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma
individual.
        § 1º Os adicionais de
que trata o art. 1º do Decreto-Lei
nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, não incidirão sobre o lucro
de que trata o inciso I deste artigo.
        § 2º Será
integralmente tributado o rendimento efetivamente percebido, quando
superior ao determinado na forma do inciso VI deste
artigo.
        Art. 2º A partir do
exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de
1989, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os incentivos
fiscais, na área do Imposto de Renda, concedidos às pessoas
jurídicas, de que trata a Lei nº 7.752, de 14
de abril de 1989.
        Parágrafo único. Os
incentivos fiscais concedidos pela referida Lei, às pessoas
físicas, serão utilizados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do
art. 24 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, e sua dedução não poderá exceder 5% (cinco
por cento) do imposto a pagar.
        Art. 3º A partir de
1º de janeiro de 1990:
        I - ficarão reduzidos
em 50% (cinqüenta por cento) os benefícios fiscais previstos no
inciso IV do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de
1988;
        II - ficarão sujeitas
à alíquota aplicável às operações da espécie, reduzida em 50%
(cinqüenta por cento), as remessas de que tratam os parágrafos e o
caput do art. 21 do Decreto-Lei
nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
       Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1990,
ficarão alterados, na forma abaixo indicada, os percentuais de
redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados previstos nos dispositivos legais a seguir
enumerados: (Vide Lei 8.007, de
1990)
        I - para até 40%
(quarenta por cento): Decreto-Lei nº
2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso III, e art. 18,
caput e parágrafo único, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451,
de 29 de julho de 1988;
        II - para até 60%
(sessenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433,
de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso II, podendo ser para até
70% (setenta por cento) quando se tratar de empreendimentos
localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
- SUDAM;
        III - para 45%
(quarenta e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19
de maio de 1988, art. 6º, inciso I, e art. 8º, inciso
I;
        IV - para 40%
(quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de
maio de 1988, art. 2º, inciso III, combinado com o art. 3º;
        V - para 25% (vinte e
cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433,
de 19 de maio de 1988, art. 8º, inciso II.
       Art. 5º A partir de 1º de janeiro de
1990, as isenções previstas nos dispositivos legais a seguir
indicados ficarão transformadas em reduções de 50% (cinqüenta por
cento) do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos
Industrializados, ou de ambos os tributos, conforme o caso:
(Vide Lei 8.007, de
1990)
        I - Decreto-Lei nº 2.433,
de 19 de maio de 1988, art. 8º, incisos I e II, art. 17, inciso
I;
        II - Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, art.
13.
        Art. 6º A partir de
1º de janeiro de 1990, ficará reduzido para 47,5% (quarenta e sete
e meio por cento) o percentual fixado no caput do art. 1º da Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de
1986, ...
        Art. 7º Fica revogado
o
Decreto-Lei nº 2.324, de 30 de março de 1987.
        Parágrafo único. As
empresas que, até 31 de dezembro de 1989, obtiverem o incremento de
exportação previsto no art. 1º do Decreto-Lei referido neste artigo
poderão beneficiar-se da isenção de que trata aquele dispositivo
legal até 31 de dezembro de 1990.
        Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 9º Revogam-se o art. 8º da Lei nº 6.468, de 14 de
novembro de 1977, o
Decreto-Lei nº 1.692, de 29 de agosto de 1979, o § 1º do art. 17
do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, alterado pelo
Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de
julho de 1988, o nº 3 da alínea c do § 1º do art.
2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.12.1989 e retificado no DOU de
16.1.1990