7.989, De 28.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.989, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1989.
Dispõe sobre o critério de
reajustamento do valor das obrigações relativas aos contratos de
alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema
Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei nº 7.774, de 8 de
junho de 1989.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Para efeito de
aplicação do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.774, de 8 de junho de 1989, o reajustamento do valor das
obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não
abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação será
efetuado na forma desta Lei.
       § 1º Para os efeitos desta
Lei, considera-se bem imóvel o prédio urbano ou rural, edificado ou
em construção, assim como o lote de terreno ou gleba, urbano ou
rural.
       § 2º Entende-se por alienação
de bem imóvel a compra e venda, a promessa de compra e venda ou
qualquer outro contrato firmado com pessoas físicas ou jurídicas,
que objetivem a aquisição de bem imóvel definido no parágrafo
anterior.
       Art. 2º O reajustamento será
calculado, sem retroação, sobre o valor das obrigações relativas
aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas
normas do sistema Financeiro da Habitação:
        I - ao imóvel que na época
da contratação da alienação, já tivesse sido habitado e contasse
com mais de 90 (noventa) dias da data da concessão do habite-se, ou
aceitação das obras de construção ou loteamento, bem como lotes
urbanos e glebas rurais, aplica-se o índice de variação do Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, nas seguintes condições:
        a) até fevereiro de 1989,
pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pela fator de 1,2879:
        b) a partir desta data, pela
variação do BTN.
        II - imóveis não abrangidos
pelo inciso anterior:
        a) até fevereiro de 1989,
pela OTN de NCz$ 6,17 multiplica-se pelo fator de 1,7028;
        b) a partir dessa data, pela
variação do BTN.
        Parágrafo único. No caso de
o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.
        Art. 3º O valor das
obrigações será reajustado na forma do artigo anterior, devendo a
prestação assim calculada prevalecer a partir da vigência desta
Lei.
       Art. 4º Se as obras de
construção ou loteamento do imóvel de que trata o inciso II do art.
2º desta Lei tiverem sido objeto de financiamento com recursos
provenientes de agentes do Sistema Financeiro da Habitação,
concedido diretamente ao incorporador, loteador ou construtor, e,
se vier o Poder Executivo a desvincular a variação desse
financiamento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC,
aplicar-se-á, a partir da data da desvinculação, o mesmo índice
para a correção das parcelas vincendas dos preços das respectivas
unidades imobiliárias, desde que seja comprovada ao adquirente a
substituição do índice de reajuste do financiamento.
        Art. 5º Caso o Poder
Executivo cesse a emissão do BTN, aplicar-se-á, aos contratos
previstos no art. 3º, a variação do IPC.
       Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 28 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 29.12.1990