7.990, De 28.12.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1989.
Regulamento
Vide Decreto 3.739, de
2001
Institui, para os Estados,
Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos
minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras
providências. (Art. 21, XIX da CF)
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O aproveitamento de
recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos
recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei,
ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma
estabelecida nesta Lei.
       Art. 2º A compensação pela utilização de
recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, será
de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia produzida, a ser
paga pelos concessionários de serviço de energia elétrica aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cujos territórios
se localizarem instalações destinadas à produção de energia
elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos
reservatórios. (Vide Lei nº
8.001, de 1990) (Revogado pela
Lei nº 9.648, de 1998)
        § 1º (Vetado).(Revogado pela Lei nº 9.648, de
1998)
        I - (Vetado).(Revogado pela Lei nº 9.648, de
1998)
        II - (Vetado).(Revogado pela Lei nº 9.648, de
1998)
        § 2º (Vetado).(Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
        Art. 3º O valor da
compensação financeira corresponderá a um fator percentual do valor
da energia constante da fatura, excluídos os tributos e empréstimos
compulsórios.
        § 1º A energia de
hidrelétrica, de uso privativo de produtor, quando aproveitada para
uso externo de serviço público, também será gravada com a aplicação
de um fator de 6% (seis por cento) do valor da energia elétrica
correspondente ao faturamento calculado nas mesmas condições e
preços do concessionário do serviço público local.
        § 2º Compete ao Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, fixar, mensalmente,
com base nas tarifas de suprimento vigentes, uma tarifa atualizada
de referência, para efeito de aplicação das compensações
financeiras, de maneira uniforme  e equalizada, sobre toda a
hidreletricidade produzida no País.
        Art. 4º É isenta do
pagamento de compensação financeira a energia elétrica:
       I - produzida pelas instalações geradoras com
capacidade nominal igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil
quilowatts);
        II - gerada e consumida para
uso privativo de produtor (autoprodutor), no montante
correspondente ao seu consumo próprio no processo de transformação
industrial; quando suas instalações industriais estiverem em outro
Estado da Federação, a compensação será devida ao Estado em que se
localizarem as instalações de geração hidrelétrica;
        III - gerada e consumida
para uso privativo de produtor, quando a instalação consumidora se
localizar no Município afetado.
        Art. 5º Quando o
aproveitamento do potencial hidráulico atingir mais de um Estado ou
Município, a distribuição dos percentuais referidos nesta Lei será
feita proporcionalmente, levando-se em consideração as áreas
inundadas e outros parâmetros de interesse público regional ou
local.
        Parágrafo único. O
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE,
elaborará, anualmente, os estudos necessários à operacionalização
dos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
       
Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos
minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3%
(três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da
venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de
beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
(Vide Lei nº 8.001, de 1990)
        § 1º (Vetado).
        § 2º (Vetado).
        I - (Vetado).
        II - (Vetado).
        III - (Vetado).
        § 3º (Vetado).
        I - (Vetado).
        II - (Vetado).
        III - (Vetado).
       Art. 7º O art. 27 e seus §§ 4º e 6º, da Lei nº 2.004, de
3 de outubro de 1953, alterada pelas Leis nºs 3.257, de 2 de
setembro de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22
de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias
ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por
cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás
extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do
petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de
embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados
pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes
critérios:
I - 70% (setenta
por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte
por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por
cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou
terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás
natural.
...................................................................
§ 4º É também devida a compensação
financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios
confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem
extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento)
fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos
Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios
onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque
ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios
produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por
cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de
fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas
áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a
ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
....................................................................
§ 6º Os Estados, Territórios e
Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e
lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou
gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste
artigo."
        Art. 8º O pagamento
das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da
indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do
gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração
Direta da União, até o último dia útil do mês subseqüente ao do
fato gerador, vedada aplicação dos recursos em pagamento de dívida
e no quadro permanente de pessoal.       
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido no
caput deste artigo implicará correção do débito pela variação
diária do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou outro parâmetro de
correção monetária que venha a substituí-lo, juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) aplicável
sobre o montante final apurado.
       
Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta
Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do
xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente,
diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos
órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do
segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido
pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro
parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a
aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro
permanente de pessoal. (Redação dada pela
Lei nº 8.001, de 13.3.1990)
        Parágrafo único. A
compensação financeira não recolhida no prazo fixado no
caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
(Incluído pela Lei no 9.993, de
24.7.2000)
        I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do
vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês; 
(Incluído pela Lei no 9.993, de
24.7.2000)
        II  multa de dez por cento, aplicável sobre o montante
final apurado. (Incluído pela Lei
no 9.993, de 24.7.2000)
       § 1o  Não se aplica a vedação
constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas
entidades. (Parágrafo inclúido pela
Lei nº 10.195, de 14.2.2001)
        § 2o  Os
recursos originários das compensações financeiras a que se refere
este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de
fundos de previdência. (Parágrafo
inclúido pela Lei nº 10.195, de 14.2.2001)
        Art. 9º Os Estado
transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da
parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos arts.
2º, § 1º, 6º, § 3º e 7º desta Lei, mediante observância dos mesmos
critérios de distribuição de recursos, estabelecidos em decorrência
do disposto no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da
Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses
recursos, contados a partir do recebimento da compensação.
        Art. 10. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data
de sua publicação.
        Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 12. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei nº 2.004, de
3 de outubro de 1953, na redação que lhes foi dada pela Lei nº
7.453, de 27 de dezembro de 1985, e as demais disposições em
contrário.
        Brasília, 28 de dezembro de
1989; da 168º Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcanti Fialho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 298.12.1989 e
republicada no DOU de 18.1.1990