7.991, De 3.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.991, DE 3 DE JANEIRO DE
1990.
Cria a Procuradoria Regional
do Trabalho da 18ª Região da Justiça do Trabalho, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É
criada, como órgão do Ministério Público do Trabalho, a
Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, que terá sede em
Goiânia, com jurisdição em todo o território do Estado de
Goiás.
Art. 2º
Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho
da 18ª Região, são criados, no Ministério Público do Trabalho, 8
(oito) cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão
preenchidos na conformidade da legislação em vigor e 1 (um) cargo
em comissão de Procurador Regional do Trabalho, a ser preenchido
mediante designação do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho
dentre integrantes da Carreira do Ministério Público do
Trabalho.
Art. 3º É
criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da
18ª Região, na forma do Anexo II desta Lei, cujos cargos serão
preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes,
entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios
de gratificações e condições de trabalho fixados no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de
fevereiro de 1976, com as alterações posteriores.
Art. 4º O
Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral da
Justiça do Trabalho, adotará as providências necessárias à
instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª
Região.
Art. 5º O
Poder Executivo é autorizado a abrir créditos especiais até o
limite de NCz$ 1.095.150,00 (um milhão, noventa e cinco mil, cento
e cinqüenta cruzados novos) para atender às despesas iniciais de
organização, instalação e funcionamento da Procuradoria Regional do
Trabalho da 18ª Região.
Parágrafo
único. Os critérios a que se refere este artigo serão consignados
em favor do Ministério Público do Trabalho.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3
de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.1.1990
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