7.994, De 5.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.994, DE 5 DE JANEIRO DE
1990.
Inclui a Categoria de Inspetor de
Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do
Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
incluída, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro de
Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, a categoria funcional de Inspetor de
Segurança Judiciária, Código TJDF-AJ-027.
Art. 2º As
referências de vencimentos estabelecidas no anexo desta Lei
correspondem às classes integrantes da Categoria Funcional a que se
refere o artigo anterior.
Art. 3º O
ingresso na categoria funcional de Inspetor de Segurança Judiciária
far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante
concurso público.
Parágrafo único.
Para o provimento de cargos na classe inicial da Categoria
Funcional a que se refere este artigo exigir-se-á diploma de
bacharel em Direito.
Art. 4º Ao
primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária
concorrerão por progressão funcional, observadas as normas
regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos
da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária,
dispensada a exigência do art. 3º desta Lei.
Art. 5º São
criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no
Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TJDF-AJ-020, 30
(trinta) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código
TJDF-AJ-027.
Parágrafo único.
Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas
classes da respectiva Categoria Funcional, de acordo com a lotação
fixada, observados os critérios regulamentares vigentes.
Art. 6º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 8.1.1990