7.995, De 9.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.995, DE 9 DE JANEIRO DE
1990.
Dispõe sobre a remuneração de
servidores civis do Poder Executivo, na Administração Direta e nas
autarquias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São
fixados, nas tabelas dos Anexos I a IX desta Lei, os vencimentos ou
gratificações:
I - dos
integrantes das carreiras ou categorias funcionais Auditoria do
Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento, Procurador da
Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos, Procuradores Autárquicos,
Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, Polícia
Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Diplomata do Serviço
Exterior e Gestor Governamental;
II - dos
Engenheiros Agrônomos e Grupo Dacta, pertencentes ao Plano de
Classificação de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
III - dos
servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública;
IV - do
Juiz-Presidente e dos juízes do Tribunal Marítimo.
§ 1º É extinta a
gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais,
considerando-se seus valores incorporados às remunerações fixadas
nos anexos referidos neste artigo.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos,
instituído pelo art. 3º da Lei nº 7.596,
de 10 de abril de 1987.
Art. 2º São
alterados os percentuais dos seguintes adicionais, percebidos pelos
servidores alcançados pelo disposto nos itens I e II do artigo
anterior:
I - adicional de
insalubridade: 1%, 1,5% e 2%, na forma das normas em vigor;
II - adicional de
periculosidade: 1%.
Parágrafo único.
Os valores dos adicionais são calculados sobre o vencimento ou
salário.
Art. 3 º Será paga, a título de
complementação, nominalmente identificada, a diferença que se
verificar entre os vencimentos ou salários das referências iniciais
dos níveis superior, intermediário e auxiliar do Anexo I da Lei nº. 7.923, de 12 de dezembro de
1989, e os das referências dos correspondentes níveis do Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos,
instituído pelo art. 3º.
da Lei nº 7.596, de 1987. (Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
Art. 4 º Os atuais valores das funções de
assessoramento superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, são
reajustados em 13,76%.  (Vigência)
Art. 5º As gratificações de produtividade e de
desempenho de atividades rodoviárias a que se referem,
respectivamente, o item II do art. 1º. do Decreto-Lei nº.
2.333, de 11 de junho de 1987, e o parágrafo único do art. 2º. do
Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, serão
concedidas aos servidores investidos nos cargos em comissão ou nas
funções de confiança referidos nos mesmos dispositivos, desde que
não ocupem cargos ou empregos efetivos na Administração Pública
direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Vigência) (Vide Lei
nº 8.460, de 1992)
Art. 6º Os Anexos XX e
XXI da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro
de 1989, são substituídos pelos Anexos X e XI desta Lei. 
(Vigência)
Art. 7º A
Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República, no prazo de vinte dias,
contados da data da publicação da Medida Provisória que deu origem
a esta Lei, fará publicar, no Diário Oficial da União, as tabelas
de remuneração dos servidores das Campanhas de Saúde Pública,
instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, 14 de junho de
1966, nos valores vigentes no mês de outubro de 1989, reajustados
em 31,07%.
Art. 8º Os
efeitos financeiros decorrentes dos seguintes dispositivos desta
lei vigoram a partir de:
I - arts. 1º, 2º,
3º e 9º: 1º de novembro de 1989;
II - arts. 4º, 5º e 6º: 1º de dezembro de 1989.
Art. 9º É revogado o § 4º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de
dezembro de 1989.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 10.1.1990 e retificada no D.O.U de
25.1.1990
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anexos
Alterações:
Lei nº 8.743, de
1993
Lei nº 8.460, de 1992, arts. 5º
e 7º,