7.996, De 9.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.996, DE 9 DE JANEIRO DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 124, de 1989
Faculta a utilização, nos exercícios
seguintes, do remanescente de autorizações para operações de
crédito.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
autorização legislativa para a emissão de Títulos da Dívida
Pública, cujo limite não tenha sido atingido, poderá ser    
utilizada no ano seguinte até o valor remanescente, para efeito
exclusivo do pagamento de despesas inscritas em "Restos a Pagar" do
exercício a que corresponda, desde que a fonte original autorizada
para essas despesas tenha sido emissão desses títulos.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 10.1.1990