7.997, De 11.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.997, DE 11 DE JANEIRO DE
1990.
Autoriza o Poder Executivo a criar o
Conselho Nacional do Carvão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a criar o Conselho Nacional do Carvão, órgão
autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, com a
finalidade de superintender as atividades relacionadas com o
abastecimento nacional de carvão.
Parágrafo único.
Entende-se por abastecimento nacional de carvão a pesquisa, a
lavra, a produção e o beneficiamento, a importação, a exportação, o
transporte, a estocagem, a distribuição, o comércio, o uso e o
consumo do carvão e de seus subprodutos; e a importação de
combustíveis sólidos, inclusive coque.
Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 12.1.1990